Prado - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
DESPACHO

8000111-78.2015.8.05.0203 Usucapião
Jurisdição: Prado
Autor: Jose Cleverson Da Silva
Advogado: Agileu Batista Dos Santos (OAB:0010600/BA)
Autor: Karina Gomes
Advogado: Agileu Batista Dos Santos (OAB:0010600/BA)
Réu: Espolio De Alfredo Pereira Junior
Réu: Paulette Denis Pereira

Despacho:

INTIME-SE a parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s)/ Defensoria Pública/ Ministério Público, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


Após o prazo, VOLTEM-ME.




Teixeira de Freitas, 27 de outubro de 2020

Bel. Roney Jorge Cunha Moreira

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
DESPACHO

0000426-82.2014.8.05.0203 Procedimento Sumário
Jurisdição: Prado
Autor: Paula Da Silva Garcia
Advogado: Karla Elizabeth Bonfim Drumond (OAB:0033332/BA)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:0003558/RN)

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, por seus causídicos, sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados fls. 20/55 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 e 351 do CPC.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Teixeira de Freitas, 27 de outubro de 2020

Bel. Roney Jorge Cunha Moreira

Juiz de Direito substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
DESPACHO

8000210-14.2016.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Lucineia Souza Santos
Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:0027662/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Despacho:


Promova o devedor, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da importância a que fora condenado, sob pena de não realizando o pagamento voluntário no prazo estipulado ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC, ficando ainda advertido que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Publique-se. Intime-se.




De Salvador p/ Prado, 11 de agosto de 2020.


Bel Roney Jorge Cunha Moreira

Juíz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
SENTENÇA

0000755-46.2004.8.05.0203 Anulação E Substituição De Títulos Ao Portador
Jurisdição: Prado
Autor: Associação Comunitaria Dos Pequenos Produtores Do Projeto Cumuruxatiba
Advogado: Sonia Maria Nunes Moreira (OAB:001124A/BA)
Réu: Teodomiro Rodrigues Neto
Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:0003303/BA)
Réu: Bento Lemos De Almeida
Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:0003303/BA)

Sentença:


ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DO PROJETO CUMURUXATIBA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado(a), ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SATISFATIVA em face de TEODOMIRO RODRIGUES NETO e outros, igualmente individualizados, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.


Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.


É o breve relatório.


Decido.


O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.


Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.


Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.


Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.


Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.


E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.


Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento...

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