Prado - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000140-89.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Pousada Novo Prado Ltda - Me
Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:0056675/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)
Autor: Marisa De Castro Pires Craide
Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:0056675/BA)

Intimação:

Vistos,

ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, reconhecendo o erro material apontado, excluir da sentença ID 25263649, o item " a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva.,", mantendo incólume os demais termos, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.

P.R.I.C.


PRADO/BA, 04 de novembro de 2020.


RONEY JORGE CUNHA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0003384-58.2011.8.05.0005 Execução Fiscal
Jurisdição: Prado
Exequente: Uniao
Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:0016400/BA)
Executado: Fontes Silveira E Cia Ltda

Intimação:

Vistos e etc...

Considerando a longa paralisação do feito, INTIME-SE a parte Exequente, através de seu (ua) Procurador (a) e pelos meios legais cabíveis, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Resta o (a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Após o prazo, voltem-me concluso.


Intime-se e Cumpra-se.

Prado/BA, 05 de Novembro de 2020.

Roney Jorge Cunha Moreira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000272-23.2007.8.05.0005 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Espólio De Esmael Ferraz Santos
Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:0018871/BA)
Autor: Lucimelia Garcia Ferraz
Réu: Municipio De Alcobaca
Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:0014048/BA)

Intimação:

Ante a pandemia de COVID-19, POSTERGO a designação de audiência para momento imediatamente após a regularização da pauta presencial.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre possível interesse na realização de audiência de conciliação virtual por meio eletrônico/telepresencial.

As partes deverão ser intimadas por seus patronos, e estes por PUBLICAÇÃO.

Publique-se.

Prado, 04 de novembro de 2020.

RONEY JORGE CUNHA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000448-96.2017.8.05.0203 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Prado
Impetrante: Pousada Novo Prado Ltda - Me
Advogado: Julio Cesar De Paula Guimaraes Baia (OAB:0101435/MG)
Advogado: Cristiano Abras Silva (OAB:0100552/MG)
Impetrado: Secretario
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Inspetor Chefe da Inspetoria Fazendária de Teixeira de Freitas/BA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.

Narra a impetrante que é empresa atuante no ramo de hotelaria, sendo que para o desempenho de sua atividade comercial necessita de grande quantidade de eletricidade. Ocorre, entretanto, que ao analisar a fatura do seu consumo de energia elétrica mensal, percebera que estava havendo incidência de ICMS – alíquota de 27% - sobre os sistemas de Transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais.

Aduz que a cobrança de ICMS sobre as tarifas e encargos setoriais é ilegal, devendo ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a referida operação.

Assim, pugnou, com base no quantum esposado, para que seja declarada suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao ICMS sobre a TUST, TUSD e Encargos Setoriais.

Juntou aos autos os documentos de comprovação.

Aprecio, neste momento, o pedido liminar formulado no petitório inaugural.

É o relatório.

DECIDO.

A Constituição, ao municiar os Estados membros com a competência de instituir o ICMS sobre a difusão dos serviços de energia elétrica, não equiparou esta a uma mercadoria, mas, sim, autorizou, no preceptivo próprio, art. 155, II, considerar a prestação do serviço de transporte como base imponível do tributo em referência.

A tributação pura e simples, inexistente a ocorrência no mundo fenomênico daquele aspecto material da incidência – serviços relacionados ao transporte de energia – constitui, a meu aviso, extensão arbitrária da competência constitucionalmente deferida, para alcançar espécie não colhida pela norma de incidência.

O periculum in mora reside no dano causado ao impetrante, que precisa despender recursos mensalmente para quitar tributo ilegitimamente cobrado.

Ressalta-se, ainda, que a medida pretendida não se enquadra em qualquer das vedações do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.

Nesse aspecto, tenho por bem, diante dos elementos até aqui coligidos, reconhecer a relevância do fundamento jurídico suscitado, para provisoriamente afastar a incidência do ICMS sobre a TUST, TUSD e Encargos Setoriais, suspendendo a exigibilidade dos lançamentos administrativos feitos sob esse título imponível.

Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a retirada da cobrança de ICMS com base na TUST, TUSD e Encargos Setoriais das faturas de energia elétrica do impetrante.

Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da ordem, além das consequências pela inobservância da decisão judicial.

Intime-se a concessionária de energia elétrica da presente decisão.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que apresente as informações no prazo de lei, bem como seu Representante Judicial.

Dê-se ciência à Fazenda Pública correspondente, a fim de que, se o caso, ingresse na relação de processo na condição de litisconsorte.

Com ou sem informação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09, vista ao MP, por dez dias, para emitir parecer de mérito.

Após, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.

PRIC.

Prado, 10 de fevereiro de 2020.



Leonardo Santos Vieira Coelho

JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000846-38.2020.8.05.0203 Divórcio Consensual
Jurisdição: Prado
Requerente: Adilson Ramos
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:0046304/BA)
Requerente: Eliana Machado Dos Santos Ramos
Advogado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT