Prado - Vara c�vel

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000363-59.2016.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Prado
Autor: G. D. S. S.
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983)
Reu: A. M. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.

Trata-se de TERMO DE ACORDO DE PENSÃO DE ALIMENTOS.

Da análise dos autos constata-se que o Requerente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 383733175).

Brevemente relatado. Decido.

Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.

Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.

Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça concedido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado, 16 de maio de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002828-53.2021.8.05.0203 Divórcio Consensual
Jurisdição: Prado
Requerente: M. A. D. S. F.
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304)
Requerente: D. R. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000


Processo n. 8002828-53.2021.8.05.0203

Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Autor: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES



Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou pedido de desistência da ação. Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito (ID 381045643).

Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.

As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Prado/BA, 15 de maio de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000888-53.2021.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Adriana Costa Da Silva Santos
Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÓBITO, proposta por ADRIANA COSTA DA SILVA SANTOS.

Em sua petição inicial (ID 111332428), a Requerente afirma que o de cujos faleceu em casa, não tendo família e que por falta conhecimento não houve solicitação de preenchimento por profissional da saúde de declaração de óbito, necessário para a realização do registro no cartório competente. Informa ainda, que foram realizadas buscas em outros cartórios, e que todos informaram da inexistência de registro de óbito do Sr. JOSE QUEIROZ DA SILVA.



Ademais, em petição de ID 207087228, alega ter conseguido realizar o registro de óbito, após impetrar a presente ação, contudo, foi registrado com a data errada, constando 12/04/2022, quando deveria constar 16/05/2020.



Diante disso, postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para proceder à retificação do registro de óbito, de modo a constar a informação de que óbito ocorreu em 16/05/2020.



Em parecer emitido pelo MP (ID 373170571), houve a manifestação favorável ao pleito da Requerente, diante da presença de elementos suficientes que o corroboram e pela ausência de vícios que poderiam macular.



Após, vieram-me os autos conclusos.



É o breve relatório. Passo a decidir.

2. DA GRATUIDADE



A Requerente se considera pobre, na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejudicar a subsistência própria e de sua família, razão pela qual é merecedor dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, bem como na declaração de hipossuficiência anexa (ID 111332433).



DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, então formulado pela Requerente.

3. EXAME DO MÉRITO



Consoante entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o registro público tem por principio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia” e de que “é consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública” (STJ – 3ª Turma: REsp nº 1.328.306/DF, DJe de 20/05/2013, grifado).

Outrossim, tendo como base a Lei 6.015 de 1973, que trata dos Registros Públicos, o seu Art. 109 assim disciplina:



Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.



Como se percebe, os fatos expostos na petição inicial foram confirmados e tornam induvidoso o embasamento técnico-jurídico da demanda, conferindo a autora, que prova a condição de filha, o direito de reivindicar a retificação da certidão de óbito do falecido.



Além disso, não há questões formais pendentes de apreciação, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo o feito se desenvolvido com plena observância das regras procedimentais.



Portanto, amparado na Lei de Registros Públicos e no parecer do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pleito para retificar a certidão de óbito, fazendo constar a data 16/05/2020.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, DETERMINANDO a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Prado-BA, para que proceda a retificação da data de óbito do Sr. JOSE QUEIROZ DA SILVA, constando a data de 16/05/2020.



Ciência ao Ministério Público.



Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa devidas.



Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.



Prado-BA, 10 de maio de 2023.



Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000141-16.2015.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Prado
Executado: Viacao Pradense Ltda - Me
Executado: Terezinha Malaquias De Melo
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534)
Advogado: Marcia Elizabeth...

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