Prado - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000015-58.2018.8.05.0203 Interdito Proibitório
Jurisdição: Prado
Autor: Construs - Projetos E Construcoes Ltda - Me
Advogado: Marcos Campos De Mendonca (OAB:BA11149)
Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:BA18120)
Reu: Praia De Ouro Imoveis Ltda - Me

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por CONSTRUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito provado, representada pelo proprietário GILBERTO BOTELHO MOITINHO, em face de PRAIA DE OURO IMÓVEIS LTDA.

Da análise dos autos constata-se que o Requerente fora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 209756263).

Brevemente relatado. Decido.

Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.

Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.

Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado/BA, 18 de maio de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000994-49.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Achiles Eduardo Ramos Junior
Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994)
Autor: Diego Marcel Barros Mascarenhas
Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994)
Reu: Sociedade Educacional Ideal Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)

Intimação:

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ACHILES EDUARDO RAMOS JUNIOR e DIEGO MARCEL BARROS MASCARENHAS contra SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, alegando, em resumo, que ambos os demandantes, na qualidade de consumidores dos serviços educacionais da demandada e também de futuros gestores ambientais, com esta contrataram em novembro de 2019 o Curso de Pós-graduação em Gestão Ambiental, curso todo feito de forma online (modalidade EAD), pois esse fator era primordial para os autores conseguirem se graduar, tendo em vista que ambos trabalham em período integral e um deles tem dois filhos menores para cuidar.

Os Autores contrataram o curso com desconto de 74% (setenta e quatro por cento), resultado na mensalidade de R$99,00 (noventa e nove reais); valor este que ainda é oferecido pela instituição para o Curso de Pós-graduação em Gestão Ambiental na modalidade EAD, conforme prova em anexo.

No entanto, ocorre que a parte promovida frustrou esse sonho, vez que de forma unilateral, aumentou inexplicavelmente o valor das mensalidades, além de não ter prestado devido atendimento aos autores, escusando-se de suas obrigações, desconsiderando toda a ética profissional e educacional.

Destaca-se, V. Excelência, que um dos autores trabalha na área de segurança do trabalho e o outro na administração de empresas, possuindo conhecimentos privilegiados sobre a rotina e atividade de gestão ambiental, sendo de interesse absorver tais conhecimentos para futuramente conseguirem um emprego de nível mais alto, diante de suas experiências interna, ou quiçá montar suas próprias empresas.

Ou seja, quanto antes os promoventes finalizassem o curso, melhor profissionalmente, pois poderiam iniciar nova fase na carreira.

Registre-se, por imprescindível, que ambos os demandantes, em março de 2020, tentaram buscar por explicações a respeito do aumento da mensalidade, sendo que o valor contratado fora de R$99,00 (noventa e nove reais), e constava na mensalidade o valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), tendo em vista que ainda faltavam 05 (cinco) dias para o vencimento da segunda mensalidade, atendimento este registrado no dia 05/03/2020 via WhatsApp, conforme provas em anexo.

Vale ressaltar que ambos os demandantes, após frustrante experiência com o curso almejado, tentaram incansavelmente cancelar a matrícula, conforme prova em anexo, mas não obtiveram respostas da demandante, tendo em vista que os formulários preenchidos no portal e os que foram enviados pelo atendimento via WhatsApp não foram respondidos.

Vislumbra-se, portanto, que houve publicidade enganosa no que tange aos serviços oferecidos, visto que inicialmente houve um contrato estipulado de forma online e, por culpa exclusiva da promovida, os demandantes se viram obrigados a cancelar a matrícula, uma vez que houve a alteração no valor das mensalidades de forma unilateral, sem prévio aviso ou esclarecimento aos demandantes.

Logo, a oferta dos serviços por parte da promovida feriu frontalmente o CDC e a CF/88 no que diz respeito aos direitos educacionais, sociais e do consumidor.

Além disso, a quebra contratual por parte da promovida culminou em uma enorme frustração, pois embora tenham tentado cancelar a matrícula, a demandante não respondeu suas solicitações, impedindo os autores de realizar uma nova matrícula em outra instituição ou interrompessem a obrigação de fazer, quantos aos débitos da mensalidade, não logrando êxito e outra alternativa não restou aos consumidores.

Considerando que não houve resposta até a presente data, bem como o descaso da demandada, ficando os autores a mercê da omissão desta instituição educacional, sentindo-se totalmente lesados em virtude do ocorrido, não restando outra alternativa, senão buscar auxílio do Poder Judiciário para reaver seus direitos.

Em razão do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão “inaudita altera pars”, do cancelamento da matrícula dos autores e a obrigação de não cobrar as mensalidades, e a condenação da Promovida ao pagamento de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), sendo R$20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) para cada um, a título de danos morais.

No Despacho de ID nº: 74671821, foi invertido o ônus da prova.

No ID nº: 77866574, foi apresentada contestação, na qual a Promovida, assevera a inexistência de falha na prestação do serviço, afirma que houve excludente de responsabilidade civil, alega danos morais inexistentes, por fim, postula pela improcedência dos pedidos autorais.

Por fim, foi realizada audiência UNA, ID nº: 384473573, na qual ambas as partes compareceram, não celebraram acordo e informaram que não possuem mais provas a produzir. Após, os autos vieram conclusos para sentença.

Relatado o necessário fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não necessidade de produção de outras provas.

Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.

Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vale, ainda, ressaltar que o artigo 371 do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Sabe-se que as ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT