Prado - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001751-38.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Dilene Sousa Soares
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Vistos etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DILENE SOUSA SOARES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Petição inicial por meio da qual aduz:

[...]

A autora da presente demanda é consumidora dos serviços da requerida através de fornecimento de energia elétrica e possui em uma casa de veraneio, localizada no distrito de Cumuruxatiba a Rua 02, 12-A, Bairro Areia Preta, identificado pela conta contrato de nº 7048037890 (B1 Residencial – Monofásico). Destaca-se, que a autora a partir do momento que se tornou proprietária do imóvel desde 11/2019, conforme fatura inclusa nos autos e sempre cumpriu suas obrigações com regularidade.

Informa ainda que, no início da aquisição do imóvel foi período de reforma e construção e posteriormente, passaram a habitar a autora e o esposo, como são idosos e aposentados, passam dias em Cumuruxatiba e em Vitória/ES, posto que, seus filhos e netos residem lá.

Insta salientar que, após a aquisição do imóvel o relógio foi substituído por prepostos da ré, por ato unilateral, vistoria regular conforme disciplina a resolução em vigor e como as faturas respeitavam a média regular de consumo, a parte autora presumia que estava tudo dentro da normalidade.

Relata a parte autora que há aproximadamente 15 dias recebeu visita de preposto da Ré, informando que seria realizado a suspensão dos serviços, por falta de pagamento, questionando o preposto e mostrando as suas contas quitadas, recebeu a informação que havia um débito de R$ 4.118,37, todavia não recebeu a fatura de cobrança, desconhecendo do que se tratava.

Dessa forma, deslocou-se a loja de atendimento da ré em ITAMARAJU recebendo a fatura impressa e a proposta de parcelamento, sem ao menos, saber porque razão está sendo cobrada de excessiva quantia, sem qualquer informação ou detalhamento.

Assim, diante da cobrança nitidamente abusiva, vem a juízo requerer a declaração de inexistência de débito relativo a fatura no valor de R$ 4.118,37 com vencimento em 24/03/2023.

No mais chama à atenção deste Juízo, o fato de que a parte autora ENCONTRA IMPOSSIBILITADA DE ADIMPLIR O DÉBITO REFERENTE AO SEU REAL CONSUMO seja por ERRO na apuração ou pelo EXCESSO da Requerida em querer cobrar um consumo totalmente desconhecido, posto que, não houve nenhum informativo ou detalhamento de cálculo na fatura recebida, sendo claro e inequívoco a ausência de informação e clareza ao consumidor, conforme preceitua o CDC.

Em outras palavras, a Requerida agiu ilegalmente ao impor fatura de consumo elevada, sem cálculos e parâmetros desconhecido e não ter informado as razões de fato desse consumo exacerbado. É fato inconteste que as cobranças abusivas afrontam violentamente a legislação protecionista do consumidor, no que concerne ao estatuído no artigo 6º da Lei 8.078/90, em seu inciso III, que enaltece como direito básico do consumidor a informação clara, adequada e precisa acerca dos produtos e serviços prestados.

Destarte, analisando-se que não há qualquer fundamentação fática ou jurídica a embasar tal cobrança pela empresa ré, de modo que a mesma se evidencia como totalmente ilegal. Motivo este que não restou alternativa à parte autora, senão recorrer ao Poder Judiciário, de forma a ver tutelado o direito que embasa a presente peça postulatória, e, desse modo, ser ressarcido por todos os danos materiais e morais suportados.

[...]


Com a inicial juntaram documentos.


A final requer liminarmente:


(i) A concessão da gratuidade da justiça;


(ii) A aplicação do regime jurídico consumerista;


(iii) O deferimento da tutela provisória de urgência, já que preenchidos os requisitos legais, com o fim de que o Requerido proceda se abstenha de inserir nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão dos serviços sobre a conta contrato nº 7048037890.

É o breve relatório. Decido.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).

A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.

In casu, estão preenchidos os requisitos legais, já que comprovado que as despesas processuais podem, eventualmente, privara parte do mínimo necessário à subsistência.

Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.

DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), potencialmente ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.

Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. e do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.

Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).

Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.

Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.

Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.

Nesse caso, o fornecedor:

[...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).

Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.

No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.

O bom direito restou demonstrado, visto que, prima facie, o débito apontado mostrou-se extremamente elevado em relação às demais faturas apresentadas nos autos.


O perigo de dano transparece do fato de que o Autor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, na possibilidade que a requerida suspenda a prestação do serviço de energia, o que poderá acarretar-lhe evidentes prejuízos haja vista as consequências óbvias à rotina de uma residência que a ausência de energia elétrica ocasiona nos dias de hoje.

Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude do débito apontado, ele poderá ser objeto de cobrança, acrescido dos encargos legais.

Note-se, por final, que não é possível requerer prova de fato negativo, tendo em vista que a própria parte autora...

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