Prado - Vara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000362-91.2018.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Prado
Autor: L. M. P.
Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578)
Autor: Kaylla Rocha Marcelino
Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por LIVIA MARCELINO PEREIRA, representada por seus genitores KAYLLA ROCHA DE OLIVEIRA e NATALISON DE OLIVEIRA ROCHA.

Em sua Petição Inicial (ID 11969140), a Requerente alega que, à época da lavratura do seu registro de nascimento, quando seus pais eram solteiros, o seu nome foi registrado como LIVIA MARCELINO PEREIRA.


Entretanto, em outubro de 2016, seus genitores contraíram núpcias, ocasião em que alteraram os seus sobrenomes. Quando antes assinavam Natalison de Oliveira Pereira e Kaylla Rocha Marcelino, passaram a assinar NATALISON DE OLIVEIRA ROCHA e KAYLLA ROCHA DE OLIVEIRA.


Diante da divergência de sobrenomes entre a Requerente e seus genitores, há o ingresso da presente ação com os seguintes pedidos:

(i) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;

(ii) A retificação do registro civil de nascimento da Requerente, fazendo-se constar na Certidão de Nascimento da autora matrícula 012807 01 55 2016 1 00043 065 0029075 08 como: LIVIA DE OLIVEIRA ROCHA.

Com a inicial, vieram os documentos que comprovam o alegado.

Ato Ordinatório (ID 11972171) concedeu vistas ao Ministério Público.

Em Parecer Ministérial (ID 52358636), o parquet opinou pela procedência do pedido formulado pela Requerente.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

2. DO EXAME DO MÉRITO

Tendo como base a Lei 6.015 de 1973, que trata dos Registros Públicos, o seu Art. 109 assim disciplina:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Os documentos apresentados aos autos são suficientes para comprovar a veracidade do alegado, sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas.

Em análise conjunta da Certidão de Nascimento da Requerente com a Certidão de Casamento dos seus Genitores, é de se constatar que, de fato, houve a mudança no nome de família do casal, o que, consequentemente, prejudicou o sobrenome da Requerente, uma vez que registrado anteriormente ao casamento.

Portanto, em sucinta análise, há que se reconhecer a necessidade da retificação, de forma que o sobrenome da Requerente passe a representar a identidade de seus pais.


De igual modo, também há que se retificar o campo relativo à filiação no registro da Requerente, de modo que passe a constar os atuais nomes dos seus genitores.


Há que se destacar que, nos autos, não se tem nenhum elemento que possibilite inferir que o objetivo da retificação seja o de obter vantagem ilícita, sendo legítima a providência postulada.

Nesse contexto, diante do previsto na Lei de Registros Públicos, impõe-se o deferimento do pedido formulado para retificar o sobrenome da Requerente e dos seus genitores.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no Art. 109 da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

Retificar o sobrenome da Requerente e de seus genitores, passando a constar, para a registrada: LIVIA DE OLIVEIRA ROCHA; e para seus genitores: NATALISON DE OLIVEIRA ROCHA e KAYLLA ROCHA DE OLIVEIRA, sem alteração das demais informações relativas à pessoa da Registrada.

Com isso, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de RCPN de Prado-BA, para que seja averbada a presente retificação no registro lavrado sob a matrícula 012807 01 55 2016 1 00043 065 0029075 08.

Em razão dos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado de averbação à presente sentença.

DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.

Ciência ao Ministério Público.


Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa devidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Prado-BA, 27 de março de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz Substituto




PRADO/BA, 27 de março de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000244-76.2022.8.05.0203 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Prado
Requerente: Veridiane Alves Trindade
Advogado: Thiago Cunha De Jesus (OAB:BA52553)
Requerente: Isabelle Castro Trindade
Advogado: Thiago Cunha De Jesus (OAB:BA52553)
Requerente: Iana Castro Trindade
Advogado: Thiago Cunha De Jesus (OAB:BA52553)
Requerido: Jesus Cristiane Trindade

Intimação:

Vistos, etc.



Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.



1.RELATÓRIO



Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ISABELLE CASTRO TRINDADE E OUTROS, devidamente qualificados nos autos.



Em síntese, requerem os autores em sua petição inicial, (ID 182171556):



(I) A expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados na conta do de cujus;



(II) A concessão do benefício da justiça gratuita.



Parecer do Ministério Público ID 381831487.



Ofício (ID 194414434) expedido pelo INSS, informando a ausência de outros dependentes e benefícios vinculados ao de cujus.



Ofício (234895155) expedido pelo Banco do Brasil, informando existência de saldo em conta de titularidade do falecido, no valor de R$ 8,11.



Ofício (236575256) expedido pelo Banco SICOOB, informando existência de saldo em conta, no valor de R$ 5.422,18.



Ofício (3371946559) expedido pela Caixa Econômica, informando inexistência de saldo em conta de titularidade do falecido.



É o breve relatório. Decido.



2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES



2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA



De plano, registre-se que deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos aforados pelos Requerentes.



O benefício pleiteado possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).

A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.

DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, então formulado pela Requerente.

3.DO MÉRITO

Em caráter prefacial, ressalte-se que não há questões formais pendentes de apreciação, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo o feito se desenvolvido com plena observância das regras procedimentais.



Passo ao exame do mérito.



3.1 DOS FATOS



Conforme relatado, na data de 10/10/2018, o Sr. JESUS CRISTIANE TRINDADE, genitor dos Requerentes, faleceu, deixando valores depositados junto à instituição bancária.

Consta, ainda, que os Requerentes são os únicos herdeiros do de cujus.

3.2 DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos dos arts e da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos dependentes habilitados para pensão por morte.



Ressalte-se, por oportuno, o entendimento contido na Súmula nº 161 do STJ, que indica ser da competência da Justiça Estadual a concessão de autorização para os herdeiros efetuar o levantamento de eventuais valores de PIS/PASEP e FGTS em contas de titular do falecido.



Registre-se, ademais, que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.



Conforme dispõe o CPC: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”



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