Prado - Vara c�vel

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000041-61.2015.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Gleycia Freitas Cavalcante
Advogado: Cristiellen Loures Santos (OAB:BA57926)
Reu: Diogenes Ferreira Loures
Advogado: Cristiellen Loures Santos (OAB:BA57926)
Reu: Fabiane Ferreira Dos Santos Loures
Advogado: Cristiellen Loures Santos (OAB:BA57926)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por VITÓRYA FREITAS CAVALCANTE, representada por sua genitora GLEYCIA FREITAS CAVALCANTE, em face de DIÓGENES FERREIRA LOURES e FABIANE FERREIRA DOS SANTOS LOURES.

Em sua Petição Inicial (ID 143593), a Requerente aduz que:

O Sr. WANDERSON DOS SANTOS LOURES, falecido em 14/02/2015, conviveu em união estável com a sua genitora, e deste relacionamento, sobreveio o seu nascimento. Entretanto, em razão do falecimento do seu genitor, não teve a sua paternidade reconhecida no registro de nascimento, motivo pelo qual postula o seu reconhecimento em sentença.

Proferido Despacho (173329), foi determinada a citação dos Requeridos e foi deferida a gratuidade de justiça.

Em Petição (ID 619207), foi juntado o respectivo exame de DNA (ID 619248), feito de livre e espontânea vontade pelos avós paternos, onde houve a comprovação de que a Requerente é a filha biológica do falecido.

Através da Petição (ID 112723508), foi postulada a homologação judicial do reconhecimento de paternidade post mortem, que contou com a anuência das partes interessadas.

Proferido Despacho (ID 119917864), foi oportunizada a manifestação do Ministério Público.

Em seu Parecer (ID 160378415), o parquet entendeu pela legalidade do reconhecimento de paternidade, oportunidade pela qual pugnou pela sua homologação através de sentença de mérito.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório do necessário. Decido.

As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.

Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a convenção entabulada para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em todos os seus termos.

Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Prado-BA acerca do cumprimento do presente acordo de reconhecimento de paternidade, nos termos da Petição de ID 112728211.

Em razão dos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado de averbação à presente sentença.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade anteriormente deferida.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado/BA, 25 de setembro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001656-76.2021.8.05.0203 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Prado
Requerente: Marluce Mattos De Sa Silva
Advogado: Maria Das Dores Da Conceicao Tavares (OAB:BA44417)
Requerido: Manoel Agenor Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.


Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara de Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


RELATÓRIO.


Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARLUCE MATTOS DE SA SILVA, devidamente qualificada nos autos.


Em síntese, requer a autora em sua petição inicial, (ID 125826566):


(I) A expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo automotor deixado pelo de cujos;


(II) A concessão do benefício da justiça gratuita.


Parecer favorável do Ministério Público ID 380616644.


É o que importa relatar. Decido.


DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


DA JUSTIÇA GRATUITA


De plano, registre-se que deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos aforados pelos Requerentes.

O benefício pleiteado possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).

A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.


Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.

DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, então formulado pela Requerente.


DO MÉRITO.


Em caráter prefacial, ressalta-se que não há questões formais pendentes de apreciação, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo o feito se desenvolvido com plena observância das regras procedimentais.



Passo ao exame do mérito.


FUNDAMENTAÇÃO.


Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará para transferência de veículo diretamente do nome do de cujus para o nome da requerente.


Narra a inicial que em 03 de outubro de 2018, o Sr. Manoel Agenor da Silva, faleceu deixando um veículo caminhonete, modelo GM Montana Conquest, cor preta, placa JSU9998/BA, ano 2009/2010 (ID 125826561). Ocorre, que após o óbito, considerando que o carro encontra-se em nome do de cujus, a requerente pleiteia o presente alvará para que seja feita a transferência, com o fito de beneficiar a si e sua família.


Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao de cujus.


Todavia, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores de valores previstos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelo de cujus.


Referida lei, em seu artigo 1º estabeleceu a possibilidade de ser feito o pagamento de valores referentes ao FGTS, PIS e PASEP, pertencentes ao de cujus diretamente aos dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistem outros bens a inventariar. Em seu artigo 2°, contemplou-se ainda a possibilidade de pagamento de direito de valores contidos em saldos depositados em contas poupanças ou fundos de investimentos, assunto regulamentado pelo Decreto 85.845/81.


Fora dessas hipóteses, não há qualquer previsão legal expressa quanto à transferência ou alienação de bens que pertenciam ao de cujus, sem a abertura de arrolamento/inventário.


No entanto, o entendimento jurisprudencial tem adotado a seguinte linha:


Pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor – Possibilidade - Único bem – Veículo de pequeno valor – Parecer favorável do Ministério Público – Entendimento jurisprudencial – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10019529120158260318 SP 1001952-91.2015.8.26.0318, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/03/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2016).


APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109 DO CPC - RECURSO PROVIDO. No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna. Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para...

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