Prado - Vara c�vel

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000688-75.2023.8.05.0203 Petição Cível
Jurisdição: Prado
Requerente: Ronaldo Nascimento Chaves
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084)
Requerente: Clebson Lirio Lima
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084)
Requerido: Rogerio Sao Mateus Valverde
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:BA29497)
Requerido: Jairo Gomes Dos Santos
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:BA29497)
Terceiro Interessado: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

RELATÓRIO.

Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO NASCIMENTO CHAVES e CLEBSON LÍRIO LIMA, em face de ROGÉRIO SÃO MATEUS VALVERDE e JAIRO GOMES DOS SANTOS.

Em sua Petição Inicial (ID 372544543), os Requerentes aduzem o seguinte:

Em 21/12/2022, adquiriram a totalidade das quotas da pessoa jurídicaAKATU FM LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 04.958.519/0001-38, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, protocolo 13/077024 de 11.03.2013.

O primeiro Requerente adquiriu 10% das quotas, pelas quais pagou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto o Segundo adquiriu as quotas remanescentes, os 90%, pagando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela negociação.

A referida aquisição foi levada a registro perante a JUCEB, conforme protocolo de nº 224205102, datado em 23/12/2022.

Após isso, os Requerentes empregaram investimentos que superam a ordem dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) para dar prosseguimento aos atos necessários junto ao Ministério das Comunicações.

Contudo, no dia 02/02/2023, um dos Requerentes recebeu a informação de que as quotas da referida empresa haviam sido transferidas de forma fraudulenta pelos Requeridos, o que pôde ser constatado através de dois contratos sociais que foram registrados perante a JUCEB.

Em um dos contratos, datado em 10/01/2023, é possível constatar como único adquirente das quotas o Sr. ROGERIO SÃO MATEUS VALVERDE, o primeiro Requerido. O seu registro de nº 98328151 foi lavrado em 17/01/2023 perante a Junta Comercial.

O segundo contrato, datado em 24/01/2023, por sua vez, transmitiu 10% das quotas ao Sr. JAIRO GOMES DOS SANTOS, conforme se verifica no registro de nº 98333741, datado em 30.01.2023.

Ocorre que os Autores não autorizaram qualquer transferência de cotas, tratando-se de uma ação fraudulenta.

Com isso, postularam, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências:

(i) determinar o bloqueio de transferência perante a Junta Comercial do Estado da Bahia e perante a Receita Federal do Brasil de qualquer quota da pessoa jurídica AKATU FM LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF n. 04.958.519/0001-38, NIRE n. 29.2.0245291-8, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia protocolo 13/077024 de 11.03.2013;

(ii) bem como determinar o imediato impedimento do exercício de qualquer ato de administração e gestão da referida empresa pelos Requeridos ROGÉRIO SÃO MATEUS VALVERDE e JAIRO GOMES DOS SANTOS;

(iii) Por fim, a nomeação provisória do Requerente CLEBSON LÍRIO LIMA, como administrador da referida pessoa jurídica, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até ulterior deliberação deste Douto Juízo, sem prejuízo do crime de desobediência;

E ao julgamento final da demanda, postulam a procedência da ação para:

(iv) anular ou declarar nulo a cessão da totalidade das cotas empresariais direcionadas ao primeiro Requerido ROGÉRIO SÃO MATEUS VALVERDE. E, consequentemente, a cessão de 10% (dez por cento) do primeiro Requerido (ROGÉRIO SÃO MATEUS VALVERDE) para o Segundo Requerido (JAIRO GOMES DOS SANTOS), haja vista ter sido comprovado que tais cotas pertencem legitimamente aos Requerentes, devendo ser oficiada à Junta comercial do Estado da Bahia (JUCEBA), para proceder a transferência de 100% das cotas da empresa AKATU FM LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF n. 04.958.519/0001-38, NIRE n. 29.2.0245291-8, aos Demandantes;

(v) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos DANOS MORAIS suportados pelos Requerentes, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(vi) Condenação dos Requeridos ao pagamento dos danos materiais, notadamente quanto aos lucros auferidos por parte destes, desde a ocasião em que efetivaram a transferência das quotas da sociedade empresarial de maneira fraudulenta, até os seus respectivos afastamentos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença ou por arbitramento, se for o caso;

(vii) A condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC.

Com a Petição Inicial, foram acostados os documentos que sustentam as alegações apresentadas.

Em Decisão (ID 375321249), foi concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos:

(i) DETERMINO o imediato bloqueio de novas transferências perante a Junta Comercial do Estado da Bahia e perante a Receita Federal do Brasil, em relação às quotas da pessoa jurídica AKATU FM LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF n. 04.958.519/0001-38, NIRE n. 29.2.0245291-8, devidamente registrada na JUCEB.

(ii) DETERMINO oimpedimento do exercício de qualquer ato de administração e gestão da referida empresa pelos Requeridos ROGÉRIO SÃO MATEUS VALVERDE e JAIRO GOMES DOS SANTOS.

(iii) NOMEIO provisoriamente como administrador da pessoa jurídica o Requerente CLEBSON LÍRIO LIMA.

(iv) FIXO multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem liminar, sem prejuízo do crime de desobediência.

Expedidos Ofícios (IDs 376249654 e 376249656) à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e à Receita Federal do Brasil.

Em Certidão (ID 377920106), considerando a localização incerta e não sabida dos Requeridos e a inexistência da determinação de citação por edital, razão pela qual não foi possível proceder à citação.

Em Petição (ID 382846472), os Requerentes postulam a citação por edital dos Requeridos, tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas anteriores.

Mencionam a existência de duas ações anteriores, sendo uma cautelar inominada de natureza criminal de nº 8001436-45.2023.8.05.0256, onde os Requeridos não foram localizados, motivo pelo qual foi necessário proceder à citação por edital, conforme documentos de IDs 372544557 e 372544555.

Proferido Despacho (ID 389704472), deferindo o pedido de citação por edital, com prazo de 20 dias para a realização do ato.

Vencidos os prazos legais, Despacho (ID 405275653) nomeando o Dr. IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO, OAB-BA 29.497, para atuar como curador especial em favor dos Requeridos.

Apresentada a Contestação por negativa geral (ID 405769268), expondo uma breve síntese processual e a fundamentação defensiva.

Ao fim, os Requerentes apresentam a Petição (ID 406698947) que pede o julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório. Decido.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, bastando o que já consta nos autos.

Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de forma que cabe a ele a aferição sobre a necessidade ou não de sua produção.

Ademais, há que se destacar a revelia dos Requeridos, sendo mais um requisito que se faz presente para permitir o julgamento antecipado do pedido.

Nesse sentido, estabelece oart. 355 do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Indo além, registre-se que não há nos autos o documento original utilizado pelos Requeridos para realizar as fraudes alegadas pelos Autores, o que, conforme a experiência forense ensina, impossibilita a realização de perícia grafotécnica, sendo esta a única prova, que, eventualmente, complementaria o cabedal já constante do caderno processual.

Nesse sentido, os Tribunais de Justiça vêm uniformizando esse entendimento, como é caso do TJMG e TJMT, a seguir apresentados:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FALSIDADE. ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA REPROGRÁFICA DO CHEQUE EXAMINADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.

A perícia grafotécnica que possui por objeto a assinatura aposta em cheque deve ser produzida mediante a análise do documento original, pois o material a ser examinado necessita ser o mais próximo do real.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101821-1/001,...

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