Prado - Vara c�vel

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001070-73.2020.8.05.0203 Petição Cível
Jurisdição: Prado
Requerente: Neide Alves De Sena
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668)
Requerido: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:


Vistos etc...

Defiro a gratuidade da Justiça.

NEIDE ALVES DE SENA, qualificada nos autos, ajuiza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, também qualificado, alegando em síntese que é servidora pública estadual, tendo em dezembro de 2016, buscado realizar empréstimo consignado tradicional junto ao Reu, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito; Que fora creditado (via TED) em sua conta bancária, o valor de R$ 14.233,80 (quatorze mil duzentos e trinta e três e oitenta centavo), antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão, sendo que no mês seguinte viera na fatura a cobrança do valor integral, caso em que não havendo o pagamento do valor integral, passou a ser descontado em seu contracheque o valor mínimo da fatura, e sobre a diferença, passaram a incidir juros e encargos rotativos extremamente abusivos; Que não possuindo condições de adimplir o valor total da fatura, passaram incidir em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido; Que, do empréstimo de R$ 14.233,80 (quatorze mil duzentos e trinta e três e oitenta centavo), adimpliu o montante de R$ 29.890,98 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e noventa e oito centavos), e não há previsão para o término e, ainda acumula um débito de R$ 14.627,62 (quatorze mil seiscentos e vinte e sete e sessenta e dois centavos); Que o valor atual descontado em folha é R$ 711,69 (setecentos e onze e sessenta nove centavos), sendo que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, de modo que a dívida nunca será paga, visto que incidirão sempre sobre o valor principal, juros e encargos, restando assim, descontos por prazo indeterminado; Que o contrato de adesão em questão é visivelmente nulo, pois viola os direitos da Autora consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação de número de parcelas; data de início e término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc. Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contêm práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, constituindo vantagem manifestadamente excessiva e onerosa para a Autora. Pede liminarmente a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender os descontos em folha de pagamento da requerente até que se julgamento da lide, instrumentalizando o pedido, com documentos.

Vieram-me os autos concluso. Decido.

Em análise superficial, verifico que a demandante constituiu uma relação jurídica, em que o Requerido é credor de valores decorrentes de empréstimo bancário no qual alega a Autora ter celebrado contrato imaginando tratar-se de empréstimo na modalidade consignado, quando em verdade tratou-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja fatura para pagamento veio, desde o primeiro mês, o valor total do empréstimo, ou o valor mínimo para pagamento, e não tendo condições de efetuar o pagamento total da dívida, vem sendo descontado em seu contracheque mensal somente o valor dos juros e encargos, restando, desse modo, impagável a dívida em questão, haja vista que do empréstimo de R$ 14.233,80 (quatorze mil duzentos e trinta e três e oitenta centavo), adimpliu o montante de R$ 29.890,98 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e noventa e oito centavos), e não há previsão para o término, e ainda acumula um débito de R$ 14.627,62 (quatorze mil seiscentos e vinte e sete e sessenta e dois centavos).

Com efeito, mesmo em juízo perfunctório verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.

Os requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que a petição inaugural atende às parcas exigências do art. 300, do CPC, isto porque foi demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade ou plausibilidade do direito exigidas, não são da existência ou da realidade do direito postulado, mormente porque a cognição em tal momento processual é sumária e superficial. É preciso que os requerentes aparentem ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no final, em cognição exauriente.

No que concerne ao perigo de dano é patente, frente aos descontos que vêm sendo efetuados no contracheque da Requerente, desde o mês de janeiro de 20177, Id-8659705, e a fatura com demonstrativo mensal, no qual demonstra que o valor total para pagamento chega a monta de R$15.262,43, Id-78659722, de modo que a não concessão liminar neste momento, poderá, por certo, trazer prejuízos irreparáveis à Requerente.

Quanto a irreversibilidade do provimento antecipado, seguindo as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni juris e o perigo do dano, bem como onde há patente periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento. Junte-se a esta ideia, o fato desta decisão poder ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto, bem assim, retornar aos descontos em folha de pagamento, caso a decisão de mérito seja favorável ao Requerido.

Assim, entendo presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei. Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.

Por tais fundamentos, nos termos do art. 300, do NCPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELADE URGÊNCIA ora pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento da Requerente, a partir do mês de novembro/2020, no valor de R$711,69 (setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), referente ao Contrato firmado entre a Autora e o banco Réu, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), além das demais cominações legais cabíveis.

Oficie-se o Órgão empregador da requerente - Tribunal de Justiça da Bahia, setor de pagamento, para suspender os descontos em folha de pagamento desta, nos termos da presente decisão.

Com amparo no art. 6º,VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente.

Considerando a situação de pandemia atual em que não estão sendo realizadas audiências de conciliação, Cite-se/ intime-se fazendo constar na respectiva carta, as advertências legais, bem como de que o prazo de defesa fluirá a partir da juntada aos autos do A.R., intimando-o ainda dos termos da presente decisão.

Faculto a citação/intimação, pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante certidão nos autos.

Cumpra-se, com urgência.


PRADO/BA, 4 de novembro de 2020.

RONEY JORGE CUNHA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001043-85.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Marcos Souza Oliveira
Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas (OAB:BA50429)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.



Senhor(a) advogado(a): AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

INTIMAÇÃO

Através do presente, INTIMO Vossa(s) Senhoria(s) para que tome(m) conhecimento do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos, bem como da audiência designada para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas, por videoconferência, conforme consta na certidão sob id 406529977.

Prado-BA, 23 de agosto de 2023.



Rejane de Jesus Souza

Técnica Judiciária



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