Prado - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000890-23.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Jessica Calixto De Jesus
Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000


Processo n. 8000890-23.2021.8.05.0203

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JESSICA CALIXTO DE JESUS



Visto, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.

I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).

II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.

III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).

IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).

V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.

VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.

VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).

VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.

IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação. Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.

X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.

Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Prado, 9 de novembro de 2023

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000642-23.2022.8.05.0203 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Prado
Embargante: Gv Empreendimentos Turisticos Eireli - Me
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002)
Embargado: Alessandro Bergamasco
Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021,acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por TERRA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ALESSANDRO BERGAMASCO, que executa no valor de R$ 101.830,00 (Cento e um mil, oitocentos e trinta reais) na Ação de Execução, processo n° 8000636-16.2022.8.05.0203 (Autos físicos n° 293/02), ajuizada em 21/10/2002.


Alega o Embargante, em síntese:


Que o embargado propôs Ação de Execução contra a embargante, fundamentando sua pretensão no cheque n.° 850199, Banco do Brasil, Ag. 1118, Prado, Bahia, emitido para compra e venda de uma cabana de praia localizada no Balneário Praia de Guaratiba, juntando ainda cópia de fax de um contrato assinado por Paulo Roberto Silva.


O embargante utilizou os efeitos do artigo 35, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), com objetivo de impedir o saque do valor significativo.


A relevância da razão invocada pela embargante, quanto a inutilidade do título em questão, tem por escopo a falta de complementação do negócio entre as partes.


Como se vê do Contrato anexo aos autos, o embargante não consta como parte no mesmo, uma vez que o Sr. Paulo era o corretor que intermediava o negócio, não ficando totalmente concretizado em razão do cumprimento, uma vez que faltou o ajuste formal entre a embargante e o embargado.


Para se concretizar o negócio, havia pendências que deveriam ser cumpridas pelo embargado (Formalização do contrato; entrega das chaves, móveis, utensílios; comprovante de quitação de impostos.)


Requer que seja recebido os embargos, julgando procedente para declarar nula a execução proposta pelo embargado, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Citado, a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos de execução (ID. 188511765). Refuta os argumentos aduzidos pelo embargante, reitera os termos da inicial, requer o não acolhimento dos embargos e prosseguimento da execução.


O Embargante (Id. 188511780), requereu a juntada de um contrato, para comprovar fato superveniente: no curso do processo, o imóvel foi vendido a terceiro (Sr. Isac Cruz de Oliveira).


Réplica apresentada (Id. 188511784). Requereu Audiência de Instrução e Julgamento.


Determinada a busca e apreensão dos autos do processo, conforme verifica-se no DESPACHO de ID 188515343, in verbis:

Trata-se de processo que não foi distribuído em nenhum dos sistemas digitais do TJ/BA.

Da análise do livro tombo da Vara Cível, verificou-se que o processo estava em CARGA/VISTA com o advogado há muitos anos.

De forma diligente, o Cartório Judicial solicitou a devolução dos autos ao advogado, que foi imediatamente realizada, conforme Termo de Devolução.

Pelo exposto, e a fim de regularizar a tramitação processual, determino: (i) Que seja realizada a juntado do Termo de Devolução de Processos em cada volume; (ii) Que a secretaria CERTIFIQUE a data da devolução dos autos e a regularidade das peças; (iii) Proceda-se a digitalização dos autos junto ao PJE, de modo a denominar nos lDS. correspondentes os nomes dos atos/peças, preservando a visualização da numeração, a fim de facilitar o manuseio e análise. (iv) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome as providências que entender cabíveis.


CERTIDÃO (Id. 188515346), informa que foi feita a carga ao advogado Ademir Silveira Santos, OAB/BA 8746, em data de 13/11/2008, e que o mesmo devolveu os autos à secretaria em 24/03/2022, após a determinação de busca e apreensão dos autos do processo (Id. 188515343),contendo 72 (setenta e dois) folhas, sendo digitalizado e distribuído eletronicamente no PJE - Processo Judicial Eletrônico, tendo, a partir de então, o número 8000642-23.2022.8.05.0203.


É o relatório. DECIDO.


MÉRITO


Inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.


Inicialmente, promova-se a vinculação no sistema da presente demanda ao Processo de Execução tombado sob o nº 8000636-16.2022.8.05.0203.


A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria...

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