Prado - Vara cível

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000398-19.2016.8.05.0005 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Prado
Requerente: Aurinda Maria De Jesus
Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945)
Interessado: Mariza De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO


Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000398-19.2016.8.05.0005

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

REQUERENTE: AURINDA MARIA DE JESUS

Advogado(s): BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI (OAB:BA48022)

INTERESSADO: MARIZA DE JESUS

Advogado(s):

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E CURATELA, ajuizada por AURINDA MARIA DE JESUS, em face de MARIZA DE JESUS, todos devidamente qualificados.


Da análise dos autos constata-se que a requerente deixou de ser intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, em razão de não mais residir no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID 188079672.


Brevemente relatado. Decido.


Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.


Ocorre que, in casu, a parte autora deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, o que impossibilitou sua intimação pessoal como atesta a certidão de ID 188079672, portanto, restou descumprido seu dever processual constante nos arts. 77, V, e 274 do CPC. É nesse sentido o entendimento dos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)


Assim sendo, impõe-se a extinção do feito, diante do abandono da causa.


Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, III do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Prado, 17 de novembro de 2023.


Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001348-45.2018.8.05.0203 Inventário
Jurisdição: Prado
Requerente: Eberty Alves Da Silva
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Requerente: Carli Do Carmo Alves Silva
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Requerente: Tailane Gonzaga Da Silva
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Requerente: Lizia Alves Da Silva
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Requerente: Lilia Alves Da Silva
Advogado: Jaciara Araujo Da Silva Jeanmonod (OAB:CE25514)
Inventariado: Elias Pires Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


RELATÓRIO


Trata-se de Abertura de Inventário, proposta por CARLI DO CARMO ALVES SILVA e outros, dos bens deixados por ELIAS PIRES DA SILVA.


Aduzem os requerentes:


No dia 20 de outubro de 2018, às 07h30min, ELIAS PIRES DA SILVA, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, aposentado, portador do RG nº 04245030-69 SSP/BA e CPF nº 661.078.578-34, nascido em 22/07/1949, residente e domiciliado na Avenida Antônio Sérgio Carneiro, nº 13, Ribeira, Prado/BA, faleceu no Hospital Municipal desta comarca, com atestado de óbito firmado pelo Dr. Geovanny C. de Souza – CRM nº 31.485, que informou como causa morte: parada cardiorrespiratória; hipóxia; câncer de próstata, como consta na Certidão de Óbito, matricula nº 012807 01 55 2018 4 00019 068 0007479 51 (doc. anexo).

Deixando o falecido, TESTAMENTO POR ESCRITURA PÚBLICA, lavrado nas notas do Cartório Oliveira, desta Comarca, livro nº 02, fls. 33 a 35, ato 032, em data de 21/03/2018, regularmente feito, conforme cópia em anexo, deixando, ainda, CÔNJUGE, 04 (QUATRO) FILHOS E BENS A INVENTARIAR.



Requerem a abertura do inventário, nomeando-se como inventariante a cônjuge meeira Sra. CARLI DO CARMO ALVES SILVA, o deferimento da justiça gratuita.


DESPACHO (Id. 60714926) nomeou CARLI DO CARMO ALVES SILVA como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso; a apresentação das primeiras declarações; intimação do testamenteiro, da Fazenda Pública para informar o valor dos bens; intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.


O termo foi assinado e ainda apresentada as primeiras declarações.


Custas recolhidas.


Intimada a União, fez juntada do documento demonstrando a inexistência de Inscrições em Dívida Ativa da União em nome do falecido.


A inventariante requereu Alvará Judicial para saque nas contas bancárias.


O Ministério Público, manifestou favorável ao pedido de Alvará.


DECISÃO (ID 387524628), determinou a expedição de Alvará.


A inventariante apresentou (Id. 421973971) as últimas declarações requerendo a homologação e expedição do formal de partilha. Juntou as certidões negativas de débito nas esferas Municipal, Estadual e Federal, bem como requereu o pedido de isenção de ITCMD da lavratura das Escrituras Públicas.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório. DECIDO.


DA ISENÇÃO DE ITCMD DA LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS


Existe previsão de isenção de Impostos de Transmissão “Causa Mortis” e doações de qualquer bens e Direitos no Art 4º da Lei Estadual 4.826/89 – Bahia, elencada em algumas hipóteses:


Art. 4º - Ficam isentas do imposto:

[...]

V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).


Diante dos documentos apresentados, restou comprovado que o valor dos bens não ultrapassa tal limite.


Desta forma, DEFIRO a isenção do ITCMD da lavratura das Escrituras Públicas.


Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito.



DO MÉRITO


Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento dos bens de determinada pessoa após sua morte. Que deverão ser divididos entre os herdeiros.


Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada dos bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro, definindo o quinhão de cada qual.


In casu, o processo está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.


Verifica-se que todos os herdeiros, devidamente representados, são maiores e capazes, bem assim, que a inventariante nomeada prestou as últimas declarações e apresentou o plano de partilha amigável.


Cinge-se a questão em decidir sobre a pretensão de homologação de plano de partilha dos bens nele descritos.


Ressalta-se que o plano de partilha amigável apresentado sob o ID 421973971, encontra conformidade comos termos do testamento deixado pelo de cujus e o direito dos herdeiros, estando, portanto, pronto para homologação.



Assim, preenchidos os requisitos legais e estando todos os herdeiros de acordo, não resta outra alternativa ao Juiz, senão homologá-lo.


DISPOSITIVO


Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens apresentados Id. 421973971, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.


EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA.


DEFIRO a isenção do ITCMD da lavratura das Escrituras Públicas.


Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.


Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Cumpra-se.


Prado, 07 de dezembro de 2023.


Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8003142-96.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Maria Andreia Dutra De Carvalho
Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes...

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