Prado - Vara c�vel

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0301265-64.2017.8.05.0256 Guarda De Família
Jurisdição: Prado
Requerente: Glaudenio Marwelley Souza
Advogado: Helmar De Souza Amancio (OAB:DF40508)
Advogado: Johnny Alisson Alfredo De Souza (OAB:DF66279)
Requerente: Liliane Oliveira Rodrigues
Advogado: Adriana Oliveira Almeida (OAB:BA31682)
Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270)
Terceiro Interessado: F. G. R. S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Visto, etc.


Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, respondendo, desde 10/05/2022, em regime de acumulação, por prazo indeterminado, como juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR requerida por GLAUDÊNIO MARWELLEY SOUZA em desfavor de LILIANE OLIVEIRA RODRIGUES.


Petição por meio do qual aduz o Requerente o direito de ter o menor consigo no período das férias, alegando que encontra-se há mais de 2 (dois) anos sem estar presente com seu filho:

[...]

Nobre julgador, o requerente vem mui respeitosamente diante do juízo EXIGIR que cumpra-se o seu DIREITO de visitas para com seu filho.


Daí, sugeriu que mediante o fato do menor ficar TODO O ANO com sua genitora e a família materna, ajustaria para que iniciando as férias escolares do menor no final de novembro, automaticamente teria o menor consigo, durante as férias escolares, ou seja, de 01 de dezembro a 01 de fevereiro, proporcionando desta forma, o contato do infante com a família paterna, incentivando assim o vínculo paternal, o que está sendo cerceado pela intransigência da sua genitora.


Importante ressaltar que, atualmente a genitora tem o menor consigo por 300 (trezentos dias anuais), o que o autor busca é simplesmente pôr em prática, seu DIREITO de ter consigo, seu filho. No presente caso, o autor esta impossibilitado de ter seu filho durante todo o ano pelo fato que, não compensa sair de Brasilia para buscar o infante para ficar apenas 2 dias ou 1 semana. O custo é muito alto, a viagem é muito corrida e, acaba prejudicando o menor pela correria da visita determinada em finais de semana ou férias de meio de ano. Destarte, ocorrendo a liberação do menor no início de DEZEMBRO, o pai poderia se organizar, adquirir passagens aéreas a preços menos ONEROSOS e, do mesmo modo, poderia oferecer ao infante, um período de plena satisfação já que, durante todo o ano, não ocorreu qualquer interação entre pai e filho.


O GENITOR quer neste ato, ter o DIREITO de ficar com seu filho ao menos 60 (sessenta dias anuais), o que corresponderia as férias de final de ano (01 de dezembro a 01 de fevereiro).



Pois bem.


Depreende-se dos autos que o Requerente ajuizou pedido para passar as férias na companhia de seu filho, sendo que este teria que se deslocar até Brasília, cidade do genitor.


Por sua vez, a Requerida alegou que o período das férias completas é indevido, vez que a mesma também necessita de tempo para lazer com o menor, considerando que durante o ano não consegue desfrutar com seu filho.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito do Requerente.


É, em essência, o relatório. Decido


É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, sendo assegurada a convivência familiar (Art. 19, ECA – Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016), de forma que também é direito do genitor que não possui a guarda do menor a regulamentação de visitas, para passar períodos junto ao seu filho.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULARIZAÇÃO DE VISITA E OFERTA DE ALIMENTOS. CONSTRUÇÃO DE CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL ENTRE GENITOR E FILHO EM TENRA IDADE. DECISÃO MANTIDA. O direito de visitas visa garantir àquele que não tem a guarda da criança dos direitos dos genitores de fortalecer o vínculo afetivo, proporcionando um desenvolvimento saudável à criança. As visitas devem possibilitar a proximidade com o filho e a construção de uma convivência saudável entre ambos, de forma a estabelecer com ambos os genitores vínculos afetivos estreitos. No caso de criança em tenra idade, é possível prestigiar o contato e a consolidação dos vínculos entre pai e filho, determinando-se o afastamento da criança da companhia materna por lapso de tempo que não lhe afete a sua peculiar rotina de vida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020334634, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 352).


Considerando ainda o lapso temporal no qual o Requerente alega não ter possuído contato com seu filho de forma presencial, verifica-se ser adequado que o infante passe as férias, compreendendo o período a partir do dia 10/12/2023, conforme comprovado ao ID. 321690633, até o dia 01/02/2024.


Em sendo assim, com fundamento no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido, e, alinhado ao parecer do Ministério Público, determino seja o menor FELIPE GABRIEL RODRIGUES SOUZA transportado para Brasília sob os cuidados da Companhia Aérea, com as formalidades legais, durante o período estipulado das férias.


DISPOSITIVO

CONCEDO o direito do Autor de ter o menor consigo durante as férias deste.


DETERMINO seja o infante acompanhado pela Companhia Aérea no percurso a ser realizado.


CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da presente decisão.


INTIME-SE a genitora do menor para providenciar a ida do mesmo para a cidade de Porto Seguro, a fim do infante embarcar.


Decorrido o prazo do Parquet, autos conclusos.


Publique-se. Intimem-se.


Cumpra-se sob as penas da lei.




Prado, 12 de dezembro de 2023.



Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000511-90.2008.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Prado
Autor: I.a.b. E L.a.b. Rep. Edilene Alves Batista
Advogado: Rosa De Souza Chaves Gomes (OAB:BA17252)
Reu: Charles De Souza Belo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000



Processo n. 0000511-90.2008.8.05.0005

Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor: I.A.B. E L.A.B. REP. EDILENE ALVES BATISTA





SENTENÇA





Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.



Trata de processo distribuído no PJe, ajuizada por I.A.B. E L.A.B. REP. EDILENE ALVES BATISTA , em face de CHARLES DE SOUZA BELO , pelas razões expostas na exordial.



Realizaram-se alguns atos processuais.



Os autos vieram conclusos.



É o essencial a relatar. Decido


O processo encontra-se sem qualquer impulso oficial por um elevado período de tempo.


O Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade


Neste aspecto, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.


Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período muito superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.


Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada através do DJe para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa.


Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação pessoal para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto...

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