Prado - Vara cível

Data de publicação24 Janeiro 2024
Gazette Issue3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002152-37.2023.8.05.0203 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Prado
Requerente: Jeliane Muniz De Oliveira
Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Requerente: Natanael De Oliveira
Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:BA44364)
Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

Tratam os autos de ACORDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, requerido por JELIANE MUNIZ DE OLIVEIRA e NATANAEL DE OLIVEIRA.

Conforme Petição Inicial (ID 402737209), as partes entraram em composição amigável acerca da definição dos alimentos devidos e despesas extraordinárias por parte do genitor, bem como à guarda e ao direito de visitas à menor.

Ademais, consta parecer ministerial (ID 426541478), favorável ao pedido de homologação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.

O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto detransação entre as partes.

Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo.

Verificou-se que foram resguardados os interesses da menor, e o acordo celebrado observou o critério da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos.

E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade anteriormente deferida.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo e praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado/BA, 12 de janeiro de 2024.



Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8003078-18.2023.8.05.0203 Divórcio Consensual
Jurisdição: Prado
Requerente: J. P. M. C.
Advogado: Rafael Nascimento Dos Santos (OAB:BA71394)
Requerente: V. O. S.
Advogado: Rafael Nascimento Dos Santos (OAB:BA71394)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

RELATÓRIO.

Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM/ PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PARA MENORES ajuizada por JOSÉ PAULO MIRANDA CRUZ e VIVIANE OLIVEIRA SILVA.

Em sua Petição Inicial (ID 416292914), as partes relatam o seguinte:

Que contraíram núpcias em 15/12/2016, no regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, o casal encontra-se separado de fato, motivo pelo qual postula a decretação do divórcio através da homologação da avença.

Da união, nasceu um filho, ainda menor, motivo pelo qual foi ajustada a regulamentação do direito de visitas e a guarda, bem como houve a fixação de alimentos em seu favor. Também postulam a homologação deste ajuste.

Por fim, apresentam um bem imóvel, que será dividido em partes iguais.

Com a Inicial, foram acostados os documentos que sustentam as alegações apresentadas.

Proferido Despacho (ID 421046180), houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e foi oportunizada a manifestação do MPBA.

Em sua Manifestação (ID 426630021), o parquet entregou seu parecer favorável à homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, pois questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência.

Ausentes preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito.

DO MÉRITO.

Trata-se, a rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes com o objetivo de decretar o divórcio do casal.

Com advento da emenda constitucional de n° 66, que alterou o art. 226, § 6°, da Constituição Federal, não mais subsiste a necessidade de comprovação do lapso temporal de 2 anos da separação de fato do casal para decretação do divórcio.

Assim sendo incontroverso o rompimento da vida em comum, torna-se irrelevante apurar o lapso temporal transcorrido desde então.

O § 6º do art. 226 da Constituição Federal implica em que ninguém seja obrigado a continuar unido a outrem se esta não for sua vontade. Nesse sentido, o divórcio está totalmente relacionado à vontade do interessado, não sendo vinculado a nenhuma outra condição ou prazo, mesmo se o cônjuge não concordar com o término da sociedade conjugal.

Logo, diante da vontade explícita das partes em dissolver a sociedade conjugal constituída, o pedido inicial relacionado ao divórcio deve ser acolhido.

Pois bem.

No que se relaciona aos demais termos da petição, as partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.

O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto detransação entre as partes.

Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo.

Verificou-se, também, que foram resguardados os interesses do menor, e o acordo celebrado observou o binômio necessidade-possibilidade.

Logo, a homologação do acordo entabulado é medida que se impõe.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:

(i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio de JOSÉ PAULO MIRANDA CRUZ e VIVIANE OLIVEIRA SILVA.

OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cumuruxatiba-BA, para que averbe o teor desta sentença à margem da matrícula 0121530155 2016 2 00003 115 0000219 19.

Sem custas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado/BA, 15 de janeiro de 2024.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001095-81.2023.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Marcelo Oliveira Birindiba
Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994)
Reu: Geremias Soares Brito
Advogado: Rafael Nascimento Dos Santos (OAB:BA71394)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.



Senhor(a) advogado(a): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS

INTIMAÇÃO

Através do presente, INTIMO V. Sa., para se manifestar, no prazo de lei, acerca da contestação.

Prado-BA, 23 de janeiro de 2024.

Rejane de Jesus Souza

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000251-39.2020.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Merian De Jesus Rocha
Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:BA44364)
Reu: Bernardo Olivio...

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