Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000256-08.2017.8.05.0203 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia Territorial De Policia Civil Alcobaça Bahia
Adolescente: Weverton Pereira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Tratam os autos epigrafados de ato infracional tipificado no art. 103 do ECA equivalente/análogo ao art. 33 da Lei n° 11.343/2006, cometido por WEVERTON PEREIRA DOS SANTOS, em 18 de julho de 2017, por volta das 09:00 horas, em uma das praias da Cidade de Alcobaça/Ba.


Verifico, do exame dos autos, parecer ministerial (ID 381667443), requerendo o arquivamento do feito em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o menor infrator no decorrer do processo alcançou a maioridade, possuindo atualmente 20 anos e mais de 6 meses de idade.

Analisados os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que em razão da idade alcançada, por não ter ocorrido julgamento do feito, houve a perda superveniente do objeto, qual seja, medida socioeducativa para o menor infrator.

De rigor, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Por tais fundamentos, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO extinta a punibilidade.

Custas na forma da lei, acaso devidas.

Com as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Prado/BA, 15 de junho de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000740-52.2019.8.05.0203 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia Territorial De Polícia De Prado-ba
Adolescente: Caique Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Tratam os autos epigrafados de ato infracional tipificado no art. 103 do ECA equivalente/análogo ao art. 180, caput, do CP, praticado pelo então menor CAIQUE ALVES DOS SANTOS.


Verifico, do exame dos autos, parecer ministerial (ID 382319167), requerendo o arquivamento do feito em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o menor infrator no decorrer do processo alcançou a maioridade, possuindo atualmente 18 anos e mais de 8 meses de idade.

Analisados os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que em razão da idade alcançada, por não ter ocorrido julgamento do feito, houve a perda superveniente do objeto, qual seja, medida socioeducativa para o menor infrator.

De rigor, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Por tais fundamentos, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO extinta a punibilidade.

Custas na forma da lei, acaso devidas.

Com as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Prado/BA, 15 de junho de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001065-17.2021.8.05.0203 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Prado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Prado
Autor Do Fato: Ulrick Sakai Moreira Araujo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Tratam os autos epigrafados de ato infracional tipificado no art. 103 do ECA equivalente/análogo ao art. 28 da Lei n° 11.343/2006, praticado pelo então menor ULRICK SAKAI MOREIRA ARAUJO.

Verifico, do exame dos autos, parecer ministerial (ID 383003758), requerendo o arquivamento do feito em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o menor infrator no decorrer do processo alcançou a maioridade.

Analisados os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que em razão da idade alcançada, por não ter ocorrido julgamento do feito, houve a perda superveniente do objeto, qual seja, medida socioeducativa para o menor infrator.

De rigor, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Por tais fundamentos, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO extinta a punibilidade.

Custas na forma da lei, acaso devidas.

Com as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Prado/BA, 15 de junho de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000085-22.2015.8.05.0203 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Prado
Autor: Delegada De Policia Civil
Adolescente: Gleison Santos Passos
Terceiro Interessado: Lúcio Ramos Barbosa Loiola
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Cuidam os autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciada instaurado a fim de apurar a prática de ato infracional análogo à figura típica prevista no art. 155, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 02/01/2015, supostamente praticado por GLEISON SANTOS PASSOS (ID 114286967).

No decorrer do trâmite do processo o infrator completou a maioridade.

É o breve relatório. Passo a decidir.

No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a perda do objeto da pretensão socioeducativa, sendo caso de extinção da punibilidade do(a) adolescente e arquivamento do feito.

De fato, como se pode ver dos Dados do Cadastro Civil da Secretaria de Segurança Pública acostado em ID 114286976, o(a) representado nasceu em 16/11/2000, contando atualmente, portanto, com 22 (vinte e dois) anos de idade.

Com efeito, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/1990, ocorreu a perda do objeto de que trata os presentes autos, uma vez que não é possível a aplicação de medida socioeducativa quando o agente completa 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“EMENTA. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REPRESENTADO QUE NASCEU NO DIA 14/08/1995 E COMPLETOU 21 (VINTE E UM ANOS) NO CURSO DESTA REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVISÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PERDA DO OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (destacou-se)

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000908-98.2013.8.05.0127, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 03/02/2017)

Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/1990 e art. 485, VI, do CPC.

Cumpridas as cautelas de estilo,...

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