Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação27 Junho 2023
Gazette Issue3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000003-54.2016.8.05.0203 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Prado
Testemunha: Delegacia Territorial Teixeira De Freitas/ba
Testemunha: Walace Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: Alexis Nonato Novais De Oliveira
Terceiro Interessado: Ezio Nonato De Oliveira
Terceiro Interessado: Ana Paula Martins De Mattos

Intimação:

Prado/BA, 19 de junho de 2023.



Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000753-61.2013.8.05.0203 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Prado
Reu: Everaldo Correia Dos Santos
Reu: Aloisio Silva Felix
Reu: Erenilson Correia Dos Santos
Reu: Lindemberg Da Silva Santos
Reu: Cleber Ferreira Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotoria de Justiça com exercício nesta Comarca, com base no Inquérito Policial, denunciou EVERALDO CORREIA DOS SANTOS, ALOISIO SILVA FELIX, ERENILSON CORREIA DOS SANTOS, LINDEMBERG DA SILVA SANTOS e CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO qualificado nos autos, como incurso nas sanções contidas no art. 14 da Lei 10.826/03.


Denúncia recebida em 13/07/2015. Manifestação do MP (ID 388417979) requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição.


Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal:

"I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”


Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal.


Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).


Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.


Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.


Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.


De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.


Explica-se.


A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.


Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP. Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação.


Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória. Isso é colorário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.


Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução. Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.


Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.


Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.


No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram muitos anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.

Tal somente não ocorreria somente se a pena fosse fixada em patamar muito próximo do máximo legal, o que é absolutamente inviável para a hipótese em exame.


Como se sabe, para fixar a pena-base, o juiz deve partir do mínimo legal, ou seja, a pena mínima do delito cominada em abstrato pelo legislador, exasperando-a para cada circunstância judicial do art. 59 do CP que se reconheça, de forma fundamentada, como desfavorável ao réu.


Na primeira fase da dosimetria, a lei é omissa, pois o ordenamento não aponta a exata fração que deve ser utilizada pelo magistrado na exasperação da pena. E, diante dessa lacuna legislativa, há nos tribunais superiores uma tendência de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. É bem verdade que a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e...

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