Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Setembro 2023
Gazette Issue3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000391-49.2019.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia Territorial De Polícia De Prado-ba
Investigado: Arlone Da Cruz Brito
Investigado: Carlos Daniel Guimaraes Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

Tratam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de ARLONE DA CRUZ BRITO e CARLOS DANIEL GUIMARÃES DOS SANTOS, para apuração da suposta prática do fato típico de resistência, disposto no art. 329 do CP.

Após a conclusão do IP, a Autoridade Policial não indiciou os Investigados em razão da morte destes, tendo o MPBA pugnado pelo arquivamento do inquérito.

É o relatório. Decido.

Diante dos exames de necrópsia dos Investigados acostados aos autos, verifica-se ter sido extinta a punibilidade dos mesmos, com base no art. 107, I, CP.

Ante o exposto, defiro o pedido do MPBA e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Prado/BA, 04 de setembro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000494-90.2018.8.05.0203 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Prado
Autoridade: Delegacia Territorial De Prado
Reu: Rodrigo De Jesus Olimpio
Terceiro Interessado: A Sociedade
Advogado: Eliabe Gomes Santos (OAB:BA50521)
Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

Trata-se de AÇÃO PENAL, tendo como acusado RODRIGO DE JESUS OLIMPIO.

Certidão de óbito do réu juntada aos autos (ID. 403636763).

Parecer do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade, ante a morte do agente (ID. 406190127).’

É o breve relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que o superveniente falecimento do acusado, devidamente comprovado por atestado de óbito, importa na extinção da punibilidade (art. 107, I, do Código Penal).

No caso em evidência, verifica-se que, no decorrer da tramitação do presente feito, sobreveio o falecimento do acusado em 31/01/2021 conforme comprova certidão de óbito acostada aos autos, sendo, portanto, caso de extinção da punibilidade e arquivamento do processo.

Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu RODRIGO DE JESUS OLIMPIO, pela ocorrência da MORTE, na forma do 107, I, do CP.

Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.


Prado/BA, 01 de setembro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000504-03.2019.8.05.0203 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Prado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Prado/ba
Autor Do Fato: Gabriele Gomes Dos Santos
Terceiro Interessado: Andressa Gomes Azevedo
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


Da análise dos autos, observo que os supostos fatos criminosos ocorreram no ano de 2019, sendo que, até a presente data, não existiu nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.


A pena máxima tipificada para o fato típico de ameaça supostamente praticado pela Ré é de 6 (seis) meses de detenção, conforme o art. 147 do CP.


O prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, CP.


Portanto, já ocorrida a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, visto que transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição.


Em relação ao delito de difamação, tendo em vista que se trata de ação penal privada, verifica-se ter transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime por parte da querelante, com base no art. 103 do CP.


Diante do exposto, com arrimo nos arts. 103 e 109, VI, CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Ré pela PRESCRIÇÃO e pela DECADÊNCIA, nos termos do art. 107, IV, CP.

Revogo a prisão da Ré porventura decretada, determinando o recolhimento dos mandados de prisão.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Prado/BA, 01 de setembro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002520-46.2023.8.05.0203 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Prado
Testemunha: Dt Prado
Testemunha: Lucas De Oliveira Silva

Intimação:

Prado/BA, 4 de setembro de 2023.



Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000990-32.2012.8.05.0203 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Prado
Requerente: Carlos Alberto Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marilda Sousa Da Costa

Intimação:

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