Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 06 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3409 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO
0000391-49.2019.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia Territorial De Polícia De Prado-ba
Investigado: Arlone Da Cruz Brito
Investigado: Carlos Daniel Guimaraes Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000391-49.2019.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO | ||
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE POLÍCIA DE PRADO-BA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: ARLONE DA CRUZ BRITO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Tratam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de ARLONE DA CRUZ BRITO e CARLOS DANIEL GUIMARÃES DOS SANTOS, para apuração da suposta prática do fato típico de resistência, disposto no art. 329 do CP.
Após a conclusão do IP, a Autoridade Policial não indiciou os Investigados em razão da morte destes, tendo o MPBA pugnado pelo arquivamento do inquérito.
É o relatório. Decido.
Diante dos exames de necrópsia dos Investigados acostados aos autos, verifica-se ter sido extinta a punibilidade dos mesmos, com base no art. 107, I, CP.
Ante o exposto, defiro o pedido do MPBA e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Prado/BA, 04 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO
0000494-90.2018.8.05.0203 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Prado
Autoridade: Delegacia Territorial De Prado
Reu: Rodrigo De Jesus Olimpio
Terceiro Interessado: A Sociedade
Advogado: Eliabe Gomes Santos (OAB:BA50521)
Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000494-90.2018.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE PRADO e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: RODRIGO DE JESUS OLIMPIO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AÇÃO PENAL, tendo como acusado RODRIGO DE JESUS OLIMPIO.
Certidão de óbito do réu juntada aos autos (ID. 403636763).
Parecer do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade, ante a morte do agente (ID. 406190127).’
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sabe-se que o superveniente falecimento do acusado, devidamente comprovado por atestado de óbito, importa na extinção da punibilidade (art. 107, I, do Código Penal).
No caso em evidência, verifica-se que, no decorrer da tramitação do presente feito, sobreveio o falecimento do acusado em 31/01/2021 conforme comprova certidão de óbito acostada aos autos, sendo, portanto, caso de extinção da punibilidade e arquivamento do processo.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu RODRIGO DE JESUS OLIMPIO, pela ocorrência da MORTE, na forma do 107, I, do CP.
Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 01 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO
0000504-03.2019.8.05.0203 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Prado
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Prado/ba
Autor Do Fato: Gabriele Gomes Dos Santos
Terceiro Interessado: Andressa Gomes Azevedo
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000504-03.2019.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: GABRIELE GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Da análise dos autos, observo que os supostos fatos criminosos ocorreram no ano de 2019, sendo que, até a presente data, não existiu nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
A pena máxima tipificada para o fato típico de ameaça supostamente praticado pela Ré é de 6 (seis) meses de detenção, conforme o art. 147 do CP.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, CP.
Portanto, já ocorrida a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, visto que transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição.
Em relação ao delito de difamação, tendo em vista que se trata de ação penal privada, verifica-se ter transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime por parte da querelante, com base no art. 103 do CP.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 103 e 109, VI, CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Ré pela PRESCRIÇÃO e pela DECADÊNCIA, nos termos do art. 107, IV, CP.
Revogo a prisão da Ré porventura decretada, determinando o recolhimento dos mandados de prisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Prado/BA, 01 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO
8002520-46.2023.8.05.0203 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Prado
Testemunha: Dt Prado
Testemunha: Lucas De Oliveira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 8002520-46.2023.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA | ||
TESTEMUNHA: DT PRADO |
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Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA |
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SENTENÇA |
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE distribuído no sistema PJE, com autuação em 29/08/2023 14:31:27, tendo como flagranteado(a)(s) LUCAS DE OLIVEIRA SILVA.
Consta dos autos que já existe um APF de n.8002508-32.2023.8.05.0203 contendo os mesmos fatos, as mesmas partes e as mesmas causa de pedir, conforme certidão de ID 408172063 que informa a duplicidade de processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Prado/BA, 4 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO
0000990-32.2012.8.05.0203 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Prado
Requerente: Carlos Alberto Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marilda Sousa Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nº 0000990-32.2012.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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Advogado(s): | ||
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS |
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SENTENÇA |
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)...
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