Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação09 Outubro 2023
Número da edição3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001688-81.2021.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Prado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Eunice De Jesus
Investigado: Jackson Silva Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001688-81.2021.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Prado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Eunice De Jesus
Investigado: Jackson Silva Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.

Tratam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de JACKSON SILVA DOS SANTOS, para apuração das supostas práticas dos fatos típicos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, disposto no art. 147 do CP e no art. 24-A da Lei 11.340/2006, respectivamente.

Após o encaminhamento do IP, o MPBA pugnou pelo arquivamento do inquérito.

É o relatório. Decido.

Tratando-se de ação penal pública, inclusive quando condicionada à representação, compete ao parquet requerer o arquivamento do inquérito policial, ou de quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP), bem como analisar se os elementos de informação de que dispõe são suficientes para o oferecimento da denúncia (arts. 28 e 41 do CPP), uma vez que Ministério Público é o titular da ação penal e o processo penal é regido pelo princípio acusatório (art. 129, I, da CF c/c art. 3º-A do CPP).

Em que pese a suspensão da novel redação dos arts. 3º-A e 28 do CPP pela Lei 13.964/2019 (ADI 6298 MC), o art. 28 do CPP, na redação ora vigente, deve ser interpretado em conformidade com o princípio acusatório extraído do art. 129, I, da CF.

Dessa forma, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial por meio de decisão fundamentada, com a expressa indicação de elementos concretos, eventualmente não observados pelo parquet, de modo que reste evidente a justa causa para o oferecimento de denúncia, ou mesmo para o prosseguimento da investigação.

Em conclusão, não deve, portanto, o magistrado, rejeitar o arquivamento sem indicar as razões e os elementos probatórios ou indiciários que justificariam o prosseguimento da investigação, sob pena de ofensa ao princípio acusatório (art. 129, I, CF).

Pois bem.

Da análise dos autos, não se verifica a presença dos citados elementos aptos a rejeitar o pedido de arquivamento, inexistindo razões para divergir do titular da ação penal, que se manifesta no mesmo sentido da Orientação n° 26/2016 da 2a CCR do MPF, que dispõe que “a antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP".

Registre-se que não há, no presente caderno processual, a indicação, pela Autoridade Policial, acerca das novas diligências probatórias a que seriam empreendidas.

Assim, diante dos elementos coligidos na investigação, não vislumbro elementos concretos aptos a respaldar a existência de justa causa para o oferecimento de denúncia, ou para o prosseguimento da investigação, vez que a ofendida declarou à Autoridade Judicial o seu desejo de não representar criminalmente em face do investigado, além de que ambos voltaram a conviver juntos, ocasionando a perda do objeto da ação.

Desta forma, impõe-se o arquivamento do inquérito, com base em interpretação em sentido contrário do art. 395, III, do CPP, que autoriza a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, em sentido contrário, autoriza o arquivamento por ausência de justa causa.

Não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.

Ante o exposto, defiro o pedido do MPBA e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Prado/BA, 03 de outubro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002091-16.2022.8.05.0203 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Prado
Autoridade: D. D. P. C. D. A.
Autor Do Fato: J. S. D. M.
Vitima: J. C. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000041-66.2016.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Testemunha: Delegacia De Policia Federal De Porto Seguro
Testemunha: Adenilson Pereira Da Conceição
Testemunha: Gentil Brito Da Conceição
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.


Da análise dos autos, observo que os supostos fatos criminosos ocorreram em 24/07/2014, sendo que, até a presente data, não existiu nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.


A pena máxima tipificada para o fato típico de ameaça supostamente praticado pelo Réu é de 3 (três) anos de detenção, conforme o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.


O prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, CP.


Portanto, já ocorrida a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, visto que transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição.


Diante do exposto, com arrimo no art. 109, IV, CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu pela PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, CP.


Revogo a prisão do Réu porventura decretada, determinando o recolhimento dos mandados de prisão.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Prado/BA, 03 de outubro de 2023.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

8000825-91.2022.8.05.0203 Inquérito Policial
Jurisdição: Prado
Autor: Delegacia De Policia Civil De Prado Bahia
Investigado: Fabricio Costa Ramos
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de FABRICIO COSTA RAMOS.


Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID. 196621225).

Determinada a intimação...

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