Prado - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000173-72.2015.8.05.0005 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Prado
Reu: Fabio Miruaba
Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945)
Terceiro Interessado: O Estado
Terceiro Interessado: Delegacia Territorial De Alcobaça
Terceiro Interessado: Flavio Astori Dos Santos
Terceiro Interessado: Rubens Lene Rodrigues Farias Junior
Terceiro Interessado: Luceli De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Luan Conceição Dos Santos
Terceiro Interessado: Amarildo Santos Oliveira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Órgão Ministerial em desfavor de FÁBIO MIRUABA.



DENÚNCIA, (ID. 146854181), imputando ao Réu a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal Brasileiro da Lei n° 11.343/2006.



INQUÉRITO POLICIAL encaminhado pela Autoridade Policial (ID. 146854182).


RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ID. 146854190).


RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID. 146854197), por meio da qual aduz o Requerido a improcedência da pretensão punitiva do Estado, requerendo a absolvição do Acusado.



TERMOS DE AUDIÊNCIA (IDs. 146855278 e 146855283), no qual consta os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório do Requerido.



ALEGAÇÕES FINAIS pelo MPBA em audiência, pugnando pela condenação do Réu nos termos da denúncia, vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas produzidas em juízo.



ALEGAÇÕES FINAIS pela DEFESA (ID. 146855288), requerendo a aplicação da atenuante genérica da confissão em seu patamar máximo e da condenação no mínimo legal.



CERTIDÃO indicando a ausência de antecedentes criminais (fl. 2 do ID. 146854186)



DO MÉRITO

Não restam questões processuais ou prejudiciais a serem analisadas, encontrando-se o processo devidamente saneado, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.



DO ART. 155, § 4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL

A materialidade delitiva resta indene de dúvidas, consubstanciada que está pelo Auto de Prisão em Flagrante, assim como pelos demais elementos de prova colacionados aos autos.


Quanto a autoria delitiva, resta devidamente caracterizada, conforme adiante demonstrado.


A prova colhida durante a instrução, indica:


que confirma declarações prestadas à fl. 122/123; que o réu comumente trabalhava como garçom nas barracas de praia desta cidade; que o réu é conhecido como um bom garçom na cidade; que o réu já trabalhou na barraca da testemunha algumas vezes. (FLÁVIO ASTORI DOS SANTOS)


que confirma declarações prestadas à fi. 125/126; que adquiriu a arma sem motivo aparente algum; que não estava sendo ameaçado; que na verdade Flávio informou que o réu estaria vendendo apenas uma arma, que foi a qual a testemunha adquiriu; que conhecia o réu já há bastante tempo; que a testemunha conheceu o réu em 2008; que não sabia do envolvimento do réu com a prática de delitos; que em razão de o réu trabalhar na delegacia, a testemunha presumiu que tratava-se de uma boa pessoa. (RUBENS LENE RODRIGUES FARIAS JÚNIOR)


que confirma depoimento de fis. 127/128; que conhecia o réu em razão de o mesmo já ter trabalhava em uma cabana de praia; que sabe que é crime comprar arma de fogo, mas adquiriu a mesma para defender-se no trajeto que fazia da barraca até sua residência. (LUCELI DE JESUS SANTOS)


que confirma depoimento de fl. 119. (IPC DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS)


que confirma depoimento de fl. 120. (IPC ALECSANDRO PEREIRA HONORATO)


que confirma que furtou 07 armas que se encontravam na Delegacia de Alcobaça; que estava bêbado e sob efeito de drogas quando resolveu furtar as armas; que em razão de já ter trabalhado na Delegacia, tinha conhecimento que as armas estavam na sala do escrivão, mas não tinha acesso à mesma; que furtou as armas para vendê-las; que com a venda das armas furtadas, conseguiu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que vendeu arma calibre 38 para Flávio da Barraca Compadre, no valor de R$ 1600,00 reais; que vendeu arma calibre 32 para Rubens pelo valor de R$ 700,00; que vendeu arma calibre 380 para Azuil no valor de R$ 2000,00; que vendeu arma calibre 32 para “lulu” no valor de R$ 700,00; que vendeu arma calibre 22 para pessoa que conserta TV em troca do conserto da TV; que não levou dinheiro quando furtou as armas; que entrou no local às 02 horas da manhã; que o portão da Delegacia estava escorada e a porta estava fechada no trinco; que o armário onde encontravam-se as armas estava fechado e o réu o arrombou; que o réu estava devendo na rua; que O réu sabia que iria ser descoberto, mas não fugiu para não prejudicar as pessoas que haviam sido presas inocentemente pelos fatos. (FÁBIO MIRUABA – acusado)



Nota-se, portanto, que os Policiais Civis narraram como se procedeu a investigação policial, tendo, assim, chegado no Réu.


O depoimento de policiais é digno de crédito, não havendo nos autos indícios de que as testemunhas tenham agido apenas com intuito de mera perseguição. Servidores públicos que são, muito bem sabem das consequências do falso testemunho. Os pretórios não veem os depoimentos dos policiais como inválidos ou parciais de antemão.


Acerca do valor do depoimento prestado por Policiais, segue excerto que ilustra o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.

(STF HC 73518-5).



Por sua vez, o próprio Acusado confessou a prática do fato delituoso.


Nessa senda, considerando o modus operandi descrito na inicial acusatória, devidamente confirmado pela prova até aqui analisada, não há dúvidas de que o Requerido atuou para subtrair as armas de fogo que se localizavam dentro da delegacia, subsumindo, assim, sua conduta, às elementares previstas para o crime de furto qualificado, tipificado pelo art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.


O delito restou consumado, nos termos do art. 14, I, do CP, vez que foi praticado o núcleo do caput do art. 155 do CP, a saber, “subtrair”.


Julgo, portanto, PROCEDENTE o pedido de condenação pela prática do delito de furto duplamente qualificado.



DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

DA IMPUTABILIDADE, DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO PUNIBILIDADE E DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Registro, que está caracterizada a imputabilidade do Requerido, já que autuou de forma livre e consciente, bem como estão ausentes causas de extinção da punibilidade ou exclusão da culpabilidade.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com o fim de CONDENARo Réu FÁBIO MIRUABA como incurso na sanção do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal Brasileiro.


DOSIMETRIA

Passo a dosimetria da pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do CP.



DO ART. 155, § 4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL

Iniciando a análise das circunstâncias judiciais, preconizada pelo art. 59 do CP, a culpabilidade (reprovabilidade) se mostrou desfavorável. Os antecedentes serão valorados com neutralidade, uma vez que existem ações penais em curso, entretanto, sem o trânsito em julgado. Não há elementos suficientes para a valoração da conduta social, da personalidade do agente e dos motivos do crime, devendo estes serem considerados neutros. As circunstâncias do crime foram relevantes por ter ocorrido dentro de uma delegacia de polícia, mostrando-se, assim, desfavoráveis. As consequências do crime devem ser consideradas neutras.


Pelo exposto, uma vez que existemduas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ATENUO a pena em 6 (seis) meses e 3 (três) dias-multa.


Presente a qualificadorado furto cometido com abuso de confiança, AUMENTO a pena em 1/3 (um terço) e a fixo em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.


Fixo, assim, a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.



DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Não estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena (art. 44 do CP), ou mesmo para a aplicação do sursis(art. 77 do CP), considerando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime não autorizam a concessão desses benefícios.



DA DETRAÇÃO PENAL

Procedo a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP. O Réu encontrou-se preso provisoriamente por 8 (oito) meses e 09 (nove) dias, razão pela qual, descontado o referido lapso temporal, restam 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de pena a serem cumpridos.



DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Assim, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.



DO VALOR DO DIA-MULTA

Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo.



DO DIRETO DE RECORRER EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT