Práticas colaborativas no direito ambiental

AutorAlice Neves Baptista e Maria Amélia Renó Casanova
Ocupação do AutorAdvogada Colaborativa/Advogada Colaborativa. Mediadora
Páginas323-338
ÁREAS DE APLICABILIDADE DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS
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PRÁTICAS COLABORATIVAS NO DIREITO AMBIENTAL
Alice Neves Baptista1
Maria Amélia Renó Casanova2
Resumo: No presente artigo buscamos refletir sobre a possibilidade da aplicação
das Práticas Colaborativas no Direito Ambiental. Atribuímos à natureza inúmeros
significados, econômico, sagrado, ecológico, etc. São as relações sociais que
explicam as múltiplas e diversificadas práticas de apropriação e uso dos bens
ambientais. Os princípios de direito ambiental da prevenção, da precaução e do
poluidor-pagador norteiam a solução dos conflitos. Os casos que envolvem
conflitos ambientais são por natureza multidisciplinares. O esgotamento da via
judicial para prevenção e reparação dos danos ambientais somada à insuficiência
e ineficiência do aparato estatal para garantir de forma satisfatória a resolução
dos conflitos ambientais, seja no tocante à duração razoável do processo, seja no
aspecto da utilidade e efetividade do provimento jurisdicional, bem como na
fiscalização e manutenção do equilíbrio ambiental pelos órgãos estatais de
fiscalização, nos impulsiona a encontrar novos modos de pacificação social. A
Prática Colaborativa é um instrumento adequado para garantir a tutela ambiental,
contribuindo para a resolução pacífica do conflito. A negociação nos conflitos
coletivos ambientais é uma realidade. A prática colaborativa reduz o tempo do
conflito e atende aos danos emocionais dos atingidos por danos ambientais e pode
1 Advogada Colaborativa. Mestre em Direito Ambiental pela PACE Law School (Nova Iorque - EUA),
formação complementar em Direito da Regulação Ambiental da Energia, Mineração e Infraestrutura
(FGV-Rio), pós-Graduada em Direito Ambiental (PUC-RJ) e bacharel em Direito (PUC-RJ). Trabalhou
na Assessoria Jurídica da Presidência da FEEMA e Procuradoria do INEA. Com expertise em advocacia
empresarial e da Administração Pública Ambiental, foi representante legal da Missão Permanente de
Moçambique na ONU, onde participou da preparação da Conferência Rio+20. Membro da Comissão de
Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Membro da Comissão de Práticas
Colaborativas da OAB-RJ.
2 Advogada Colaborativa. Mediadora. Doutoranda em Ciências Jurídico Políticas pela Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Educação pela UFPR, Especialista em Meio Ambiente,
Desenvolvimento e Educação pela UFPR. Trabalhou no IAP, Instituto Ambiental do Estado do Paraná e,
no Ministério Público do Estado do Paraná atuou como Assessora Jurídica no CAOPMA-Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e no Conselho Superior do MPPR.
Membro do Instituto dos Advogados do Paraná e Presidente da Comissão da Advocacia Colaborativa da
OAB/PR.
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trazer grandes benefícios ao processo e a promoção do desenvolvimento
sustentável.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Danos. Princípios. Práticas Colaborativas.
Resolução de conflitos. Sustentabilidade.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DIREITO AMBIENTAL ORIGENS E
PRINCÍPIOS. 3. CONFLITOS AMBIENTAIS. 4. AS PRÁTICAS
COLABORATIVAS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é trazer para reflexão a possibilidade da
aplicação das Práticas Colaborativas, como instrumento de resolução consensual
de conflitos, no direito ambiental. O tema é recente, ainda pouco ou quase nada
debatido, e possui algumas peculiaridades.
Para tanto, importa traçar algumas considerações sobre o direito
ambiental, para então apresentarmos nossas reflexões acerca das Práticas
Colaborativas aplicada especificamente à solução de conflitos ambientais.
Cumpre ressaltar que o tema é amplo e não há aqui a pretensão de abarcar
todos os pormenores e especificidades, mas, sim, trazer para a reflexão um tema
tão importante e pouco debatido.
2. DIREITO AMBIENTAL ORIGENS E PRINCÍPIOS
Em nossas relações sociais, nós humanos atribuímos inúmeros
significados à natureza valorando-a de diversas formas, no sentido econômico,
sagrado, mitológico, ecológico, lúdico, entre outros. Ao atuarmos sobre a
natureza, promovemos práticas que modificam e transformam suas propriedades,
segundo características específicas decorrentes do contexto histórico e
sociocultural em que essas inter-relações estão inseridas. São, pois, as relações
sociais que explicam as múltiplas e diversificadas práticas de apropriação e uso
dos bens ambientais, geralmente valorizados sob o foco econômico.
(MONTEIRO e CHABARIBERY, 2005, p. 1-16).
A conquista de direitos pela humanidade se deu em várias fases,
focaremos na quarta fase representada, pois pela aquisição dos direitos dos povos,

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