Praticidade fiscal

AutorThiago Maia Nobre Rocha
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, UFAL
Páginas37-90
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3. PRATICIDADE FISCAL
O presente capítulo busca demonstrar, por um lado, o im-
portante papel que os tributos assumem nas finalidades ins-
titucionais do Estado e, por outro lado, a adoção crescente da
padronização fiscal como um modelo que acarreta a adequa-
da execução das normas tributárias, por torná-la simplificada
e permitir a efetivação da igualdade tributária.
Assim, inicialmente convém destacar que o Estado, uma
vez criado, assume um papel de protagonista na escolha e
atendimento das necessidades de interesse de toda a coleti-
vidade que ali se encontra inserida. Em um Estado Social e
Democrático de Direito (como o brasileiro), tais necessidades
trazem em seu bojo, de forma inafastável, direitos sociais/fun-
damentais que devam ser garantidos e/ou buscados pelo Es-
tado brasileiro.
Nesse cenário, os tributos representam a principal forma
de obtenção dos recursos necessários para fazer frente ao aten-
dimento das necessidades públicas e da consequente garantia
de efetivação dos direitos fundamentais dos contribuintes.
Se, por um lado, o Estado possui o poder de exigir os tri-
butos criados validamente, por outro, os contribuintes passam
a ter um dever fundamental de pagar tais exações tributárias,
sob pena de os fins estatais não serem alcançados e de os di-
reitos fundamentais dos contribuintes não se concretizarem.
O que significa que o Estado tem o poder de criar os tributos
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PRATICIDADE FISCAL NAS PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
previstos pela ordem jurídica e, como contraponto, os contri-
buintes possuem o dever fundamental de pagar os tributos.
Tendo em vista tal quadro, verifica-se que o Estado pos-
sui, atualmente, um elevado número de tributos para fazer
frente às inúmeras e ilimitadas necessidades públicas a que
tem de atender. Entretanto, constata-se que há pouca eficiên-
cia estatal na fiscalização e no recebimento de tais tributos.
Por força disso, mecanismos legais que buscam trazer
uma padronização fiscal são bem-vindos, por conferirem so-
luções práticas que permitem uma maior eficiência e simpli-
ficação nas relações jurídicas tributárias, possibilitando como
fim último que a igualdade tributária seja preservada.
As técnicas de padronização são conhecidas como prati-
cidade ou praticabilidade fiscal, e denotam normas que bus-
cam uma simplificação da legislação tributária, sendo fixadas
mediante presunções, ficções, mecanismos de simplificação e
na privatização da gestão tributária.
Com efeito, dessa compreensão resulta a indispensável
percepção de que os textos legais (normas jurídicas) são des-
tinados para que as necessidades públicas sejam atendidas
pelo Estado. Por tal razão, tais textos têm de se referir a essa
atual realidade (pouca eficiência na administração tributá-
ria), fixando mecanismos aptos a atender à necessidade social
(mediante soluções práticas, eficientes e simplificadas).
Daí por que os textos legais devem atingir a realidade so-
cial, pois, como esclarece Alfredo Augusto Becker:42
O direito positivo não se mantém em estado de “ideal descarna-
do”, pois o direito positivo só existe referindo-se à realidade so-
cial. A regra jurídica nasce na oportunidade de conflitos e situa-
ções sociais em que o Estado quer intervir. A regra jurídica deve
ser construída, não para um mundo ideal mas para agir sobre
a realidade social. Não se pode conceber outro direito positivo
a não ser aquele destinado para este mundo onde nós vivemos.
42. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo:
Lejus, 1998. p. 72.
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THIAGO MAIA NOBRE ROCHA
Se for desejado e concebido um direito positivo para um mundo
imaginário ideal, o resultado será – é verdade – um Direito Positi-
vo do outro mundo, mas também será para aquele Outro mundo.
Tal lógica pode ser constatada, por exemplo, com o sur-
gimento da Lei n. 11.457/2007, originada do Projeto de Lei n.
6.272/2005. que criou a Receita Federal do Brasil (RFB), unifi-
cando os tributos que eram administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF) e as contribuições previdenciárias admi-
nistradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Nas
razões do mencionado projeto de lei, percebe-se a busca pela
simplificação, eficiência, racionalização da estrutura e diminui-
ção de custos, permitindo uma melhor aplicação da lei tributária.
Desse modo, torna-se imprescindível a compreensão das
bases teóricas da técnica de padronização fiscal, nos tópicos
subsequentes, para que, no capítulo posterior, seja possível
apontar eventuais excessos e/ou limitações que possam existir.
3.1 A relação entre Estado e tributo: poder e dever
O Estado surgiu com a finalidade precípua de regrar a vida
em sociedade e atender às mais variadas necessidades que o
convívio em coletividade acarreta. No que diz respeito ao aten-
dimento de tais necessidades, o Estado depende necessaria-
mente da obtenção de recursos monetários para fazer frente às
despesas que serão realizadas para efetivar o interesse coletivo.
Em razão disso, os Estados buscam inúmeras maneiras
de obter receitas; os tributos representam a principal for-
ma de obtenção dos valores necessários para atender aos
seus objetivos institucionais. Assim, esclarece Luiz Eduardo
Schoueri43 que “a existência de um Estado implica a bus-
ca de recursos necessários para sua manutenção. Historica-
mente, pode-se contemplar a existência de tributos desde
tempos imemoriais”.
43. SCHOUERI, Luiz Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 17.

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