Prazo para desocupação (Art. 74)

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas111-113
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11 PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO (ART. 74)
Redação anterior (com as alterações em destaque):
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o
trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Nova redação (com as alterações em destaque):
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de
despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver
pedido na contestação.
Justificação do Projeto de Lei n.º 71/07, Deputado José Carlos Araújo:
As modificações propostas no ca put do art. 74 objetivam conferir efetividade à regra
segundo a qual não têm efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas em ações locatícias. Dessa forma, permite-se a execução provisória da
retomada do imóvel quando a renovação for rejeitada em sentença, extirpando-se a
anomalia hoje existente na lei, que impede a reprise antes do trânsito em julgado da
decisão que a defere. Com efeito, o locador, atualmente, tem de aguardar até mesmo
o julgamento de recurso no Supremo Tribunal Federal para recuperar a posse do
espaço no âmbito da ação renovatória, situação obviamente iníqua e dissonante da
tendência legislativa de busca da celeridade e da efetividade do provimento jurisdici-
onal.
11.1 Abrangência da alteração do art. 74
O art. 74 da Lei 8.245/91 trata do prazo para desocupação do
imóvel na hipótese de julgamento de improcedência de ação renovató-
ria de locação não residencial. Segundo a redação original, julgada
improcedente, o juiz fixaria em até seis meses o prazo para que o
locatário ou sublocatário deixasse o imóvel.
O artigo em comento aplica-se tão somente às hipóteses de
ajuizamento de ação renovatória de contrato de locação não residenci-
al firmado por tempo determinado, em que esta tenha sido julgada
improcedente. A norma não faz referência à existência ou pendência
de recurso interposto em face da sentença proferida, de sorte que se
aplica tanto em casos de execução definitiva quanto em casos de
execução provisória.

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