Preâmbulo à 2ª edição

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas21-22
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PREÂMBULO À SEGUNDA EDIÇÃO
A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – instituidora do novo CPC – ainda não havia
entrado em vigor quando dois fatos relevantes advieram, tendo-a como objeto:
a) a Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, alterou alguns dispositivos da Lei
n. 13.105/2016, entre os quais, os disciplinadores do processo e do julgamento dos
recursos extraordinário e especial, além de haver dado “outras providências”;
b) as Resoluções ns. 203 e 205, de 15 de março de 2016, do Pleno TST, editaram as
Instruções Normativas ns. 39 e 40, respectivamente, e a Resolução n. 204, do mesmo
Tribunal, alterou a redação da Súmula n. 219 e cancelou a OJ n. 377, da SBDI-I.
Nesta 2ª edição, não apenas reproduzimos o texto da Lei n. 13.256/2016 e das
precitadas Resoluções, como sobre todas elas lançamos comentários integrados ao texto
da 1ª edição, ampliando-o e atualizando-o.
As modif‌i cações introduzidas pela Lei n. 13.256/2016 não foram de grande monta
para o processo do trabalho; algumas delas, a propósito, incidiram em normas que
já as havíamos reputado incompatíveis com este processo, ou, quando menos, de
desaconselhável adoção supletiva, como foram, por exemplo, os casos dos arts. 12 e 153.
Dentre as Resoluções adotadas pelo Pleno do TST, a que teve maior impacto nos
domínios do processo do trabalho foi a de n. 39. Por meio dela, o Tribunal indicou as
normas do CPC que, a seu ver: a) seriam aplicáveis ao processo do trabalho; b) as que
não seriam aplicáveis; e c) as que poderiam ser aplicadas, mediante adaptação.
As disposições dessa Instrução Normativa coincidem, em grande parte, com a
opinião que havíamos manifestado na 1ª edição do livro; as nossas discordâncias
mais acentuadas se localizam nos arts. 133 a 138 e 489, do NCPC, que o TST entende
aplicáveis ao processo do trabalho. Aqueles versam sobre o procedimento concernente
ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; este, sobre a fundamentação
das sentenças, dos acórdãos e das decisões interlocutórias.
As razões dessas nossas divergências estão reveladas nos comentários que f‌i zemos
aos referidos artigos.
Seja como for, não podemos deixar de externar a nossa convicção de que, a despeito
dos motivos que levaram o TST a editar as sobreditas Instruções Normativas (“transmitir
segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho” e “prevenir
nulidades processuais”) estas não possuem ef‌i cácia vinculativa dos juízos de primeiro e
de segundo graus. Melhor teria sido que a Corte houvesse baixado, apenas, Instruções,
como atos de aconselhamento. Mesmo assim, só o tempo dirá se eventual decisão desses
juízos em desacordo com as Instruções Normativas – designadamente, a de n. 39 –
ensejará reclamação, nos termos dos arts. 998 a 993, do NCPC.
Por outro lado, o entendimento manifestado pelo TST na Instrução Normativa n.
39/2016 fez com que aquela Corte fosse levada, por meio da Resolução do Pleno, n. 208,
de 19-4-2016, a cancelar algumas (404 e 413) e a alterar outras (263, 393, 400, 405, 407, 408
e 421), além de atualizar, sem alteração do conteúdo, outras mais (74, 353, 387, 394, 397,
415 e 435). O mesmo ocorreu com algumas OJs da SBDI-I (255, 310, 371, 378, 392 e 421) e
da SBDI-II (12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157).

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