Prefácio

AutorCarolina Tupinambá
Ocupação do AutorPós-doutora no Programa de Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos - Direito, Política, História e Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Páginas9-10

Page 9

O mundo evoluiu, notadamente nas relações interpessoais. Essa evolução se reletiu nas relações trabalhistas, impondo uma nova compreensão dos limites no trato entre empregado e empregador, quer nas atividades urbanas, quer no setor rural.

A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são valores que se completam, traduzindo-se no respeito à honra, imagem, intimidade, vida privada, integridade física, saúde, existência, subsistência, sexualidade, convicções e crença, liberdade de expressão, capacidade pessoal e proissional, tolerância às diferenças ideológicas, políticas, ilosóicas e inúmeros outros direitos interiores e irrenunciáveis que compõem a personalidade.

O direito, em outras épocas mais voltado para a proteção patrimonial, de há muito preocupa-se também com a integridade física e espiritual do ser humano. Ofensas à honra podem destruir o ser humano, da mesma forma que os atentados à saúde.

Sem a menor sombra de dúvidas, a irme e criativa jurisprudência trabalhista construída ao longo dos anos quebrou resistências e contribuiu para a humanização das relações de trabalho. O assédio moral, antes compreendido como “frescura” diante das grosserias, maus tratos, exigências desmedidas, intolerância e restrições desarrazoadas, hoje é levado a sério, fazendo parte do cotidiano das empresas as instruções e técnicas para evitá-lo, diante dos limites impostos pela jurisprudência trabalhista aos reiterados constrangimentos que se verificavam no ambiente de trabalho, deteriorando-o.

Em livros e artigos, jurídicos ou publicados em jornais, chamava a atenção para o descaso da legislação trabalhista na regulação dos direitos da personalidade na composição dos danos extrapatrimoniais. Foi, portanto, embora tardia, bem-vinda a regulação.

A chamada reforma trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 223-A a 223-G, regulando o dano extrapatrimonial. De forma bem sucinta e evidentemente exemplificativa fez nos arts. 223-C e 223-D referência aos direitos da personalidade, que são os suscetíveis de ofensa na esfera moral ou existencial. Há de se compreender que nessas duas modalidades estão os danos extrapatrimoniais decorrentes da funcionalidade ou estética do corpo humano.

O legislador poderia ter ido mais longe, inserindo normas de prevenção à respectiva ocorrência, como procede o Código do Trabalho português. Por exemplo, o dever de informação de certos dados e a vedação à obrigatoriedade de informar outros...

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