PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ DECRETO Nº 032/2019. Dispõe sobre a rescisão de Contrato Administrativo, por descumprimento de cláusulas, aplica sanção contratualmente prevista e estabelecida em normas positivas que o regulam, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 70, IV,...
Data de publicação | 04 Julho 2019 |
Número da edição | 125 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 125 Recife, 04 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ
DECRETO Nº 032/2019.
Dispõe sobre a rescisão de Contrato Administrativo, por
descumprimento de cláusulas, aplica sanção
contratualmente prevista e estabelecida em normas
positivas que o regulam, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
nos arts. 70, IV, e 93, I, alínea “o”, da Lei Orgânica Municipal,
consubstanciados nos arts. 86, e seu respectivo § 1º, e 87, II e III,
da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, e no art. 7º, da
Lei nº 10.520/2002; considerando que o Município de Itambé e o
Fundo Municipal de Assistência Social, celebraram com a
empresa Wilson Comércio e Serviços EIRELI –ME - CNPJ:
22.265.371.0001-38, em 10 de maio de 2019, os Contratos de
Fornecimento nº 017/2019 e nº 013/2019, respectivamente,
extraídos do Processo Licitatório nº 007/2019, na modalidade
Pregão Presencial nº 006/2019, tendo como objeto a contratação
de empresa especializada para o fornecimento parcelado de
materiais de expediente; considerando que a empresa
contratada passou a descumprir o contrato celebrado, mediante
omissão no atendimento a pedidos de fornecimentos e, embora
notificada, expressamente, persistisse na violação à norma
contratual, com prejuízos à Administração Municipal, que passou
a retardar a execução de atos administrativos, em consequência
de tais omissões; considerando que a administração deve
observar, rigorosamente, os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impostos
pelo art. 37, da Constituição Federal, e que não deve ficar a
mercê do comportamento voluntário de particulares e empresas
contratadas, em detrimento da finalidade pública e do bem
comum,
DECRETA:
Art. 1º Ficam rescindidos, de pleno direito, os
Contratos de Fornecimento nº 017/2019 e nº 013/2019,
celebrados, em 10 de maio de 2019, com a empresa Wilson
Comércio e Serviços EIRELI - ME – inscrita no CNPJ sob o nº
22.265.371.0001-38, com sede na Av. 27 de Setembro, nº 490,
Bairro Saramandaia, Igarassu – PE, extraídos do Processo
Licitatório nº 007/2019, na modalidade Pregão Presencial nº
006/2019, tendo como objeto o fornecimento parcelado de
materiais de expediente.
Art. 2º Fica autorizada a convocação dos licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para execução das
obrigações dos contratos rescindidos, nas condições
estabelecidas nos mesmos, inclusive quanto ao prazo e preço.
Parágrafo Único. Na hipótese de os convocados,
na forma deste artigo, não aceitarem a sucessão contratual, fica,
desde já, a Comissão Permanente de Licitação, autorizada a
instaurar procedimento licitatório, na modalidade cabível,
inclusive e sobremodo, a adotar as medidas legais possíveis,
para, em caráter de urgência, atender as necessidades da
administração, evitando interrupção dos serviços, no tocante a
aquisição dos produtos, objeto do contrato rescindido.
Art. 3º Como consequência do descumprimento
contratual, por parte da empresa contratada, fica aplicada a
mesma a penalidade de suspensão temporária da participação de
processo licitatório e de contratar com a Administração Municipal,
pelo período de 02 (dois) anos, além da multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do remanescente contratual.
Parágrafo Único. Caso haja saldo a ser pago à
empresa contratada, oriundo dos contratos rescindidos, pelo
fornecimento efetivamente realizado de produtos contratados, do
mesmo deverá ser abatido o valor da multa aplicada, até o limite
do saldo existente, devendo o que remanescer ser objeto de
cobrança, adotando-se os procedimentos legais.
Art. 4º Dê-se ciência à empresa Wilson Comércio e
Serviços EIRELI -ME – inscrita no CNPJ sob o nº
22.265.371.0001-38, do t eor do presente decreto, para o seu
devido cumprimento, e à Secretaria de Administração Municipal
para distribuição e execução das medidas estabelecidas.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itambé, em 26 de junho de
2019.
MARIA DAS GRAÇAS GALLINDO CARRAZZONI
Prefeita
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