PREFEITURA DE PONTES E LACERDA - DECISÃO AO RECURSO HIERÁRQUICO

Data de publicação21 Outubro 2020
Número da edição27861

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECISÃO AO RECURSO HIERÁRQUICO

Pregão (Presencial) nº 094/2020 - Processo Licitatório nº 193/2020

Objeto: “Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender as necessidades das unidades administrativas do Município de Pontes e Lacerda, MT.”

I - DOS FATOS

A Requerente empresa BIOTECNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.470.103/0001-76, com sede na cidade de Santa de Rosa-RS, representada por seu representante legal, sócio diretor presidente Sr. Nerci Linck, participante do pregão em epigrafe, apresentou recurso por não concordar com sua desclassificação referente ao item 74 do referido pregão. Alegou a Requerente que no dia 29 de setembro de 2020, se deu o pregão presencial n° 094/2020 com objetivo de adquirir nove câmaras frias para armazenamento e conservação de vacinas. Neste ato, a empresa BIOTECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi desclassificada por não apresentar certificação ISO 13485, o que esta em total desacordo com os fatos. Esclarece ainda, que a requerente apresentou impugnação tempestivamente, requerendo a exclusão da necessidade de apresentação ISO. Em seu requerimento, a empresa solicitou: Assim sendo, requer seja recebida a presente impugnação, determinando-se pela exclusão do edital a exigência de certificação ISO 13.485. Compreendendo que tinha razão, a Administração Pública acolheu o pedido. Contudo, ao invés de retirar a necessidade de apresentação de tal certificado de todo o edital - conforme havia sido solicitado - a Administração Pública somente deixou de exigi-lo de um único produto. Criou-se, dessa forma, uma situação de anomalia: para produtos que pertencem à mesma família, a Administração Pública se fez mais rigorosa em relação a uns do que outros, sem justificativa aparente e prejudicando a competitividade do pleito. Tal situação, conforme é de conhecimento notório, não merece prosperar, razão por que merece reforma a decisão da Comissão de Licitações. É importante destacar, por fim, que quando a Administração Pública acolheu as razões da impugnação, ela acatou os argumentos de ilegalidade que permeavam tal exigência. Dessa forma, mantendo tal posicionamento, parece equivocado persistir em ato que reconhece não estar de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

EM CONTRARRAZÕES

Em contrarrazões, a empresa ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 81.618.753/0001- 67, com sede na Rua Progresso, n° 150, Bairro Centro, na cidade de Agronômica - SC, CEP 89188-000, através de seu representante legal Sr. Diego Cristóvão Aparício, portador da carteira de identidade nº 4.171.614, SSP SC, inscrito no CPF nº 049.915.369.36, alegou que:

Que antes adentramos especificamente acerca do Recurso Administrativo apresentado pela empresa BIOTECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, cumpre esclarecer que o processo licitatório deve seguir o processo estampado no edital, sob pena de infração ao princípio de legalidade.

Dispõe o art. 3° da Lei 8.666/93:

“Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT