PREFEITURA DE PONTES E LACERDA - TERMO DE INDICIAÇÃO AUTOS Nº 002:2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Data de publicação16 Abril 2021
Gazette Issue27980

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

TERMO DE INDICIAÇÃO

Autos nº 002/2021 - Processo Administrativo

Autoridade Sindicante: Chefe do Poder Executivo

Sindicado: Ilaide Alves de Oliveira

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 054 de 01 de fevereiro de 2021 e a portaria nº 130 de 10 de março de 2021, tendo em vista a deliberação pelo encerramento da instrução processual, decide, nos termos do art. 147, inciso II, 153, e art. 155, alínea “a”, da Lei Complementar nº 062 de 01 de abril de 2008, indiciar a servidora Ilaide Alves de Oliveira, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Art. 153. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 147. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo;

Art. 155. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 148, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

I - Dos Fatos

A sindicada Ilaide Alves de Oliveira, Técnica de enfermagem, lotada na época na Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/Secretaria Municipal de Saúde, não compareceu as suas atividades laborais desde julho de 2012 até a presente data, perfazendo um total superior a 30 dias consecutivos. Verificamos que a sindicada em nenhum momento justificou suas faltas, não protocolou pedido de afastamento, não informou as faltas ao seu chefe imediato e tão pouco ao setor de recursos humanos da Prefeitura. Após a instauração do P.A.D. a sindicada fora intimada, porém após inúmeras tentativas da localização foi realizado publicação em edital e fixação no mural da Prefeitura, das quais foram frustradas. Diante disso foi nomeado defensor dativo para representá-la, respeitando princípio do contraditório e ampla defesa. Sendo assim, diante dos fatos supracitados, opinamos, com fulcro nos artigos 153, 147, II e 155, “a”, pela aplicação da pena em virtude da conduta caracterizada como abandono de cargo, conforme legislação citada.

II - Da Conclusão

A comissão, tendo colhido dados suficientes para que formasse sua convicção, caminha para o encerramento do processo, garantindo ao indiciado o contraditório e ampla defesa. Delibera-se pela citação do indiciado para apresentação de...

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