PREFEITURAS

Data de publicação01 Novembro 2022
Número da edição4315
Edição N°: 4315
Boa Vista-RR, 01 de novembro de 2022
Página 97
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PARECER DA AUTORIDADE JULGADORA Nº 193/2022.
PROCESSO SEI N°: 16201.004679/2021.12
INTERESSADO: Sebastiana Barbosa Viana
CPF/CNPJ: 323.412.882-00
OBJETIVO: Análise e julgamento em primeira instância de infração ambiental
AUTO DE INFRAÇÃO N.º: 0002956
DATA DA AUTUAÇÃO/OCORRÊNCIA: 04/10/2019
LOCAL DA AUTUAÇÃO: Alto Alegre/RR.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Multa Simples e Embargo
EMENTA: Destruir 0,1301 hectares de vegetação nativa em área considerada de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.
MULTA SIMPLES: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 43 do Decreto Federal 6.514/08.
EMBARGO: Área de 0,1301 hectares nas coordenadas geográca N 02º42’50,12” e W 061º01’23,6”.
I – RELATÓRIO
Considerando a pandemia do COVID-19, consta nos autos a Portaria FEMARH N° 450/2021, que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais com-
preendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n° 0002956, em desfavor da Senhora Sebastiana Barbosa Viana
(CPF: 323.412.882-00), nos fundamentos legais, tais quais cito:
Art. 70, §1° c/c Art. 38, Caput da Lei Federal 9.605/98; Art. 3º inciso II e VII c/c Art. 43, caput, do Decreto Federal 6.514/08; Art. 43. Destruir ou danicar
orestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
O auto de infração supracitado fora datado em 04/10/201, Município de Alto Alegre/RR. Aplicou-se a sanção administrativa de multa simples e Embargo no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vericou-se que o administrado não apresentou defesa administrativa - não há manifestação e ou projetos quanto à conversão de multa em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do Art. 140 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
Inexiste solicitação de pagamento e ou parcelamento da multa ambiental, conforme Instrução Normativa FEMARH n° 11/2022.
Promoveu-se a abertura do prazo de 10 (dez) dias para manifestação em alegações nais do autuado, conforme Art. 122 do Decreto N° 6.514/2008 (Evento
SEI N° 5722948- Publicação DOERR N° 4246, de 22 de Julho de 2022).
Não houve manifestação do autuado quanto às alegações nais.
Sanearam-se os quesitos apontados na Análise preliminar/CUAJ - Em análise do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, vericou-se não haver reinci-
dências ambientais.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei Federal nº. 9.605/1998- Lei dos Crimes Ambientais.
Decreto Federal nº. 6.514/2008- Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do seu processo administrativo federal.
Decreto Federal nº. 9.760/2019 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio am-
biente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Decreto Federal nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020 - Altera o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.
Decreto Estadual N° 28635-E de 22 de março de 2020 - Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para ns de pre-
venção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (coronavirus), e dá outras providências.
Decreto Estadual Nº 30587-E de 08 de julho de 2021 - Que revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 28.635-E, de 22 de março de 2020.
Instrução Normativa FEMARH nº 005 de 03 de fevereiro de 2022 - Regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Instrução Normativa FEMARH nº 11 de 10 de Maio de 2022 - Regulamenta o procedimento de atualização dos créditos referentes às infrações ambientais,
e dá outras providências.
Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de julho de 2021,
ressalvados os casos considerados urgentes.
III JULGAMENTO SIMPLIFICADO
Prefacialmente cumpre ressaltar que os processos em epígrafe atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 86 e 87 da Instrução Normativa FEMARH
N° 011/2022, que permitem a esta autoridade julgadora o julgamento simplicado:
( ) pagamento ou parcelamento da infração ambiental
(X) ausência de defesa ou sua intempestividade
Instrução Normativa FEMARH N° 011/2022
Art. 86. Vericado o pagamento ou parcelamento, será essa ocorrência informada nos autos e, não havendo defesa no prazo regulamentar, será certicada a
revelia do autuado, remetendo-se os autos à autoridade julgadora competente para julgamento simplicado.
Art. 87. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, vericada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:
I– Dispensa de instrução probatória;
II– Prevalência da presunção de legitimidade da autuação do scal;
III– Desnecessidade de manifestação técnica;
IV– Remessa à autoridade julgadora para julgamento simplicado, estando em termos o processo.
IV – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
De acordo com o art. 143, § 1°, do Decreto N° 6.514/2008, independente do valor da multa aplicada, ca o autuado obrigado a reparar integralmente o dano
que tenha causada.
Posto isso, esta autoridade julgadora entende que HÁ dano ambiental a ser reparado, porém, seguindo a praxe administrativa, solicita-se que o processo
seja remetido a Diretoria de Controle e Monitoramento Ambiental - DMCA/FEMARH/RR, considerando art. 134, § 1°, da Instrução Normativa FEMARH
N° 011/2022.
- Reposição Florestal de 0,1301 hectares.
- Elaboração de PRAD.
- Coordenada Geográca: N 02º42’50,12” e W 061º01’23,6”.
Vericou-se que houve o desmatamento de 0,1301 hectares, em área de preservação permanente pelos agentes scalizadores.
V – ENCAMINHAMENTO
Remeta-se o devido processo à Diretoria Financeira e Administrativa – DIRAF/FEMARH/RR, com base nos fundamentos do presente parecer, para as
devidas providências quando à publicação, atualização dos débitos e noticação do autuado, para regular direito de interposição de recursos a luz da Instrução
Normativa FEMARH N° 011/2022.
VI CONCLUSÃO
Com base na análise dos documentos encartados que delinearam os fatos, e ao vericar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente à
luz da Lei Federal nº 9.605/2008, art. 70, 1º§ e demais especicados no Auto de Infração c/c Lei Estadual nº 537/2006, art.11, inciso I, com descrição objetiva
e clara da infração.
Pois bem, decido:
Considerando Portaria FEMARH N° 450/2021 - Que dispõe sobre a suspensão de prazos prescricionais compreendidos entre 22 de março de 2020 a 08 de
julho de 2021, ressalvados os casos considerados urgentes.
Considerando o Auto de Infração n° 0002956 e o Relatório Ambiental n° 197/2019.
Considerando à ilicitude da conduta em desfavor da Srª Sebastiana Barbosa Viana (CPF:323.412.882-00), Por desmatar área de 0,1301 hectares de vege-

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