Prefeituras do Interior

Data de publicação08 Fevereiro 2018
SeçãoPoder Executivo
Número da edição272
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quinta-feira
8 de fevereiro de 2018
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Parágrafo Primeiro. A multa prevista no caput desta Cláusula somente será
considerada devida na hipótese do Ministério Público, após noticação com prazo
de 10 dias, não acatar a justicativa a ser apresentada pela Compromissária.
Parágrafo Segundo. A Compromissária não se responsabilizará por atraso no
cumprimento de suas obrigações que decorra exclusivamente da atuação ou
manifestação do Poder Público ou de terceiros. A eventual inobservância pela
Compromissária de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Termo de
Ajustamento de Conduta, resultante de caso fortuito, culpa exclusiva de terceiro
ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil Brasileiro, deverá ser
imediatamente comunicada e justicada ao Compromitente, que xará novo prazo
para adimplemento da obrigação.
CLÁUSULA QUARTA: Este termo poderá sofrer alterações a qualquer tempo,
mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por
objetivo o seu aperfeiçoamento ou se mostrem tecnicamente necessárias, desde que
efetuadas motivadamente e em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA: Este instrumento tem caráter irrevogável e irretratável, não
admitindo arrependimento por quaisquer das partes, reconhecendo as partes que
o assinam na mais livre manifestação de vontade, cando expressamente vedada
qualquer arguição quanto à validade das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA: O presente instrumento abrange toda e qualquer indenização
(dano material, dano extrapatrimonial, dano intercorrente e dano moral, inclusive
coletivo) decorrente das infrações praticadas pela Compromissária e o seu
cumprimento dará plena, geral e irrevogável quitação à Compromissária, para que
nada mais possa ser dela cobrado, em juízo.
E por estarem de acordo com as cláusulas acima transcritas e para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos, rmam as partes o presente termo de
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais em 03 (três) vias de
igual teor e forma, que será submetido à análise do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público.
LAVÍNIA SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO
Promotora de Justiça
GUSTAVO RESSURREIÇÃO LOPES
Presidente do IMA
TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA
Advogado da Compromissária
Testemunhas:
Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto – CPF: 074.363.714-36
Ricardo Souza Calheiros – CPF: 373.418.044-91
Processo SAJ/MP nº06.2018.00000016-0.
PORTARIA Nº 0003/2018/04PJ-CAPIT.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 4ª Promotoria de Justiça da
Capital, em face de representação formulada pelo Sr. Carlos Alberto Silvestre,
informando que cachorros foram abandonados, trancados e se digladiam em em
terreno não utilizado a pelo menos um ano, localizado na Rua Dr. Odorico Maciel,
no Conjunto Dubeaux Leão, atrapalhando o sossego da população e, principalmente,
caracterizando situação de maus tratos, pois estão em estado deplorável, atentando
contra a proteção conferida aos animais pela Constituição Federal, inclusive no
tocante a proibição de submissão de animais à crueldade, e
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e
recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público tomar todas as medidas
necessárias para a implementação do equilíbrio urbano, sejam elas positivas
(provocando o Poder Público para a elaboração de planos, controlando a omissão
pública e privada), sejam elas negativas (coibindo condutas dos diversos agentes
envolvidos que de alguma forma intentem contra seus princípios)
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO que o Poder Público, dentre outras tarefas, tem o dever de
proteger a saúde e o meio ambiente, executando as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica (CF, art. 200, II); combater a poluição em qualquer de suas
formas (CF, art. 23, inc. VI); controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a fauna e a ora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (CF, art.
225, § 1º, VII);
CONSIDERANDO que a municipalidade, dentre outras tarefas, tem o dever de
proteger a saúde e o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê, também, a sujeição dos
degradadores do meio ambiente à imposição de sanções penais e administrativas,
além da obrigação de reparar os danos causados (CF, art. 225, §3º);
CONSIDERANDO a existência de interesse do Ministério Público na apuração dos
fatos, como objetivo de implementação das medidas de âmbito civil preconizadas
CONSIDERANDO que o Ministério Público, de posse de informações que possam
autorizar a tutela dos interesses e direitos difusos ou coletivos – in casu, a defesa
da saúde, da ordem urbanística e do meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e futuras gerações -, poderá complementá-las antes de instaurar o
inquérito civil, visando apurar elementos para identicação dos investigados ou do
objeto, instaurando procedimento preparatório.
RESOLVE,
com espeque no art. 2º, II da Resolução Nº 23, de 17 de setembro de 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP, instaurar o
presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO,
promovendo as diligências necessárias para a complementação das informações,
passando a adotar as seguintes providências:
1 – comunicação da instauração do presente procedimento preparatório, através
de encaminhamento no SAJ, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público, ao teor do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 01/96, da PGJ, bem
assim ao Exmo. Diretor do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público;
2 – Juntada aos autos da representação formulada e demais documentos;
3 - requisição de scalização ao Centro de Controle de Zoonose - CCZ;
4 – requisição à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió e ao 1º Registro de
Imóveis e Hipotecas de Maceió de informações referentes ao dono do terreno
localizado na Rua Dr. Odorico Maciel;
5 – designo o servidor Márcio Antônio Gomes Reis Júnior, Analista deste Ministério
Público para secretariar os trabalhos do presente procedimento preparatório;
6 - designo audiência para o dia 09 de abril de 2018, às 11:00 horas, noticando-se
o Centro de Controle de Zoonose – CCZ, o interessado e o investigado, bem como
convidando a Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal da OAB/AL.
Por m, ocie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação
da presente Portaria no Diário Ocial do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º da
Resolução CNMP Nº 23/2007.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de janeiro de 2018.
LAVÍNIA FRAGOSO
Promotora de Justiça

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