Prescrição e decadência

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas303-310

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A prescrição é a perda que sofre um titular de direito material em exercer o seu direito subjetivo de ação, num prazo estipulado em lei. Nasce quando há violação de um direito. A decadência é a perda do próprio direito material pela falta de seu exercício num prazo preestabelecido, e floresce junto com o direito (MARTINS; FIGUEIREDO, 2005, p. 27).

1. Como opera nas receitas patrimoniais

Inicialmente, é importante afastar a incidência do Código Tributário Nacional nas relações que envolvam receitas patrimoniais da União. Os débitos oriundos de receitas patrimoniais não são tributários, portanto, não são regulados pelo Código Tributário. Afastada qualquer confusão nesse sentido, já vimos nesta obra que os terre-nos de marinha e seus acrescidos são regidos por um conjunto de legislação administrativa específica, sendo assim há de se observar se essa legislação regula a prescrição e a decadência das receitas patrimoniais. Somente a partir da vigência da Lei nº 9.636/1998, a prescrição e a decadência passaram a ser reguladas pela legislação que rege os

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bens imóveis da União, num primeiro momento dispondo desta forma: “Artigo 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição”. Note-se que o artigo, na sua primeira versão (sem alterações), não tratou da decadência, pois a caducidade que o seu parágrafo único faz referência diz respeito ao cancelamento do contrato de aforamento pela falta de pagamento do foro. A disposição sobre a prescrição restringiu os débitos “para com a Fazenda Nacional”, o que implica dizer que a cobrança já estaria inscrita em Dívida Ativa da União (DAU), sob responsabilidade da Fazenda Nacional. A redação era infeliz e não levava em consideração a constituição dos créditos de receitas patrimoniais pela SPU e a respectiva cobrança administrativa por esse órgão. A Lei nº 9.821/1999 alterou o artigo 47, conferindo-lhe nova redação a seguir disposta: “Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do

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interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2...

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