Presidência

Data de publicação02 Julho 2021
SeçãoParte IB - (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
18 DE JANEIRO DE 2006
PARTE IB
TRIBUNAL DE CONTAS ANO X LV I I - 125
S E X TA - F E I R A ,2 DE JULHO DE 2021
GABINETE DOS CONSELHEIROS
José Gomes Graciosa
Marco Antônio Barbosa de Alencar
José Maurício de Lima Nolasco
Aloysio Neves Guedes
Domingos Inácio Brazão
Marianna Montebello Willeman
Rodrigo Melo do Nascimento
GABINETE DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Henrique Cunha de Lima - Procurador-Geral
ORGÃOS DA PRESIDÊNCIA
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Laelio Soares de Andrade
PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Sérgio Cavalieri Filho
AUDITORIA INTERNA
Patrícia Fernandes Marques
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Marina Guimarães Heiss
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Oseias Pereira de Santana
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Mario Henrique Monteiro da Silva Anache
TRIBUNAL DE CONTAS - RJ
www.tce.rj.gov.br
PRESIDENTE
Rodrigo Melo do Nascimento
VICE-PRESIDENTE
Marianna Montebello Willeman
CORREGEDORA-GERAL
Marianna Montebello Willeman
SUMÁRIO
Plenário ...................................................................................... 1
Gabinetes ................................................................................... 1
Presidência ................................................................................. 1
Comissão Permanente de Licitação......................................... 1
Plenário
PAUTA ESPECIAL Nº 203/2021
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos -
em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento
pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 07/07/2021, os seguintes processos:
RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Processo TCE nº 210.222-5/2017 - RELATÓRIO - LRF DE GESTÃO FISCAL/PREFEI-
TURA DE MESQUITA/Recurso de Reconsideração interposto por JORGE LÚCIO FER-
REIRA MIRANDA.
Processo TCE nº 213.765-9/2021 - RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO/PREFEITU-
RA DE MESQUITA/Imputação de Débito a JORGE LÚCIO FERREIRA MIRANDA.
Id: 2325445
Gabinetes
DECISÃO MONOCRÁTICA
(art. 131-A do Regimento Interno)
30/06/2021
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Município de MARICÁ
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE MA-
RICÁ
Processo TCE nº 220057-1/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de SÃO JOÃO DE MERITI
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DE MERITI
Processo TCE nº 221245-0/2019 - Decisão: COMUNICAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(art. 131-A do Regimento Interno)
30/06/2021
CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ
Processo TCE nº 102853-0/2021 - Decisões: DEFERIMENTO, ANEXAÇÃO
Órgão: DEGASE - DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS
Processo TCE nº 102859-4/2021 - Decisões: DEFERIMENTO PARCIAL, ANEXAÇÃO
Município de AREAL
Órgão: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AREAL
Processo TCE nº 221495-4/2021 - Decisão: COMUNICAÇÃO
Município de MARICÁ
Órgão: PREFEITURA DE MARICÁ
Processo TCE nº 221480-9/2021 - Interessado: MARCOS CÂMARA DE REBELO - De-
cisões: OUTRAS DECISÕES, COMUNICAÇÃO, ANEXAÇÃO
Município de NITERÓI
Órgão: PREFEITURA DE NITERÓI
Processo TCE nº 221283-9/2021 - Decisões: DETERMINAÇÃO, ENCAMINHAMENTO
Município de PARAÍBA DO SUL
Órgão: PREFEITURA DE PARAÍBA DO SUL
Processo TCE nº 208698-3/2021 - Decisões: MANUTENÇÃO DO SIGILO, CONHECI-
MENTO, ENCAMINHAMENTO
Município de PETRÓPOLIS
Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE PETRÓPOLIS
Processo TCE nº 221408-1/2021 - Decisões: DEFERIMENTO, ANEXAÇÃO
Id: 2325541
Presidência
ATO DO PRESIDENTE
ATO EXECUTIVO Nº 24.163 de 28 de junho de 2021
Dispõe sobre o bloqueio de cargos de Técnico da carreira de
Técnico de Controle Externo, com vistas ao provimento de car-
gos de Procurador do Ministério Público de Contas, e dá outras
providências.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso da atribuição que lhe conferem a Lei Complementar nº 63/90 e o Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992, e
CONSIDERANDO que o Conselho Superior de Administração deste Tribunal, no
bojo do Processo TCE-RJ nº 301.068-6/21, autorizou a realização de concurso público
para a reposição de 5 (cinco) cargos de Procurador do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que os cargos de Procurador do Ministério Público de Contas
se tornaram vagos antes da homologação do atual Regime de Recuperação Fiscal
(RRF), instituído pela Lei Complementar nº 159/17;
CONSIDERANDO que, para a nomeação dos cargos que se tornaram vagos em
momento anterior à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, faz-se necessário o blo-
queio ou extinção de cargos de carreiras distintas que se tornaram vagos após a adesão
ao regime, observadas as devidas proporções remuneratórias;
CONSIDERANDO que as unidades técnicas competentes deste Tribunal de Contas
atestaram o bloqueio de 16 (dezesseis) cargos de Técnico da carreira de Técnico de
Controle Externo - os quais vagaram após à adesão ao RRF - como quantitativo su-
ficiente a compensar as despesas a decorrer do provimento de 5 (cinco) vagas de Pro-
curador do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que o dispositivo da Decisão Administrativa que autorizou a rea-
lização do concurso público para o provimento de cargos de Procurador do Ministério
Público de Contas expressamente consignou a necessidade de edição de Ato Executivo
referente ao bloqueio de cargos de Técnico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSRRF nº 30, de 15 de maio de
2020, que dispõe sobre critérios para aprovação de medidas de compensação dos efeitos
financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal; e
CONSIDERANDO que, de modo semelhante, o Poder Executivo do Estado Rio de
Janeiro dispôs, por meio do Decreto nº 47.585/21, sobre o bloqueio de cargos para fins
de instauração de processo administrativo visando ao provimento de cargos efetivos no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
Comissão Permanente de Licitação
TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2021
PROCESSO TCE N.º: 300.438-1/2019
O B J E TO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SUBSTITUIÇÃO IN-
TEGRAL DO PISO ELEVADO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO (SOD), LOCALIZADO NO
PRÉDIO DA PRAÇA DA REPÚBLICA Nº 54/56 - CENTRO - RIO DE JANEIRO, COM A
DESINSTALAÇÃO, TRANSPORTE E REINSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EXISTEN-
TES E PINTURA DAS PAREDES, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE TODOS OS MA-
TERIAIS NECESSÁRIOS.
PREÇO ESTIMADO: R$42.840,00
DIA: 20/07/2021
HORÁRIO: 10:00H
LOCAL: PRAÇA DA REPÚBLICA N.º 70 - CENTRO - RJ - 5º ANDAR
Tendo em vista a Pandemia de COVID-19 (SARS-CoV-2), e considerando os Atos
Normativos TCE/RJ nº 186/2020, que instituiu o regime remoto temporário especial, e
189/2020, que restringiu temporariamente as atividades presenciais desta Corte de Con-
tas, os interessados deverão obter o edital da licitação exclusivamente no sítio
w w w. t c e r j . t c . b r. Da mesma forma, ao invés de disponibilizar um número de telefone, in-
formamos o e-mail cpl@tcerj.tc.br para os esclarecimentos de dúvidas e informações so-
bre o certame.
Rogério Matos Pereira
Presidente CPL
Id: 2325487
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críticas, sugestões, elogios e pedidos de orientação
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Dias úteis, das 10h às 16h, em razão da pandemia
ouvidoria@tcerj.tc.br
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R E S O LV E :
Art. 1º Ficam bloqueados 16 (dezesseis) cargos de Técnico da carreira de Técnico
de Controle Externo pertencentes ao quadro de pessoal deste Tribunal de Contas, que
se tornaram vagos após adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei
Complementar nº 159/17.
Art. 2º Considerando o bloqueio disposto no artigo 1º deste Ato, fica autorizado o
provimento de 5 (cinco) cargos de Procurador do Ministério Público de Contas, que se
tornaram vagos antes da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recupe-
ração Fiscal.
Art. 3º Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Id: 2325603

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