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Data de publicação05 Janeiro 2022
Número da edição3011

DECISÕES/DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BELª FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO:

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57960

Interessado(a): THAIANA MATOS DE OLIVEIRA VILAS BOAS

Assunto: Abono de Falta.

Trata-se de pedido formulado pela servidora THAIANA MATOS DE OLIVEIRA VILAS BOAS, cadastro nº 902.391-7, Atendente Judiciária/Assessora de Juiz, lotada na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Jacobina, no sentido de serem abonadas as faltas referentes aos dias 09 e 10 de dezembro de 2021.

A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.

Consta dos autos (fl. 06) anuência do Juiz de Direito designado para a Unidade em que se encontra lotada a servidora, Bel. Valnei Mota Alves de Souza, para o abono pretendido.

A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se constar o abono pretérito de 03 (três) faltas, no ano de 2021.

Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/21, DEFIRO O PEDIDO.

Encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.

Processo Nº: TJ-ADM-2021/60844

Interessado(a): THARSIS PEDREIRA RODRIGUES

Assunto: Abono de Falta.

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) THARSIS PEDREIRA RODRIGUES, cadastro nº 900.930-2, TécnicoJudiciário, lotado(a) na Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Canavieiras, colimando o abono de falta referente ao dia 16 de dezembro de 2021.

A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.

Compulsando detidamente os assentamentos funcionais do(a) requerente, bem como da análise efetuada no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, verifica-se constar o abono pretérito de 06 (seis) faltas no exercício de 2021.

Ante o escandido, considerando o registro de anuência do Magistrado Eduardo Gil Guerreiro, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/21, DEFIRO o pedido, com fulcro no permissivo legal inserido no art. 118, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6677/94.

Encaminhem-se os autos ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.

DECISÕES/DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BELª FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO:

Processo Nº: TJ-ADM-2021/60902

Interessado(a): LÚCIO GABRIEL GUIMARÃES GÓES

Assunto: Licença para Tratamento de Saúde

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) LÚCIO GABRIEL GUIMARÃES GÓES, cadastro nº 806.983-2, Digitador, lotado(a) na Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, colimando a concessão de licença para tratamento de saúde por 05 (cinco) dias, a partir de 11 de dezembro de 2021, conforme Atestado Médico acostado à fl. 03 dos autos.

O requerimento tem fulcro no art. 146 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor), modificado pela Lei nº 13.725, de 12 de junho de 2017, que assegura: “para licença até 10 (dez) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde, do setor de assistência médica estadual e de outros estabelecimentos da preferência do servidor, a partir do décimo primeiro dia, através de perícia a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado”.

Desta forma, com fundamento na competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/2021, DEFIRO o pedido.

Encaminhem-se os autos à COREC, para...

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