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Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue2997

PORTARIA Nº 1040/2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021,

RESOLVE

Designar a Juíza Leiga NATHALIE CELESTINO RIBEIRO DE OLIVEIRA, para ter exercício na 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

PORTARIA Nº 1041/2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021,

RESOLVE

Designar o Juiz Leigo LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES, para ter exercício na 14ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

PORTARIA Nº 1042/2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021,

RESOLVE

Designar a Juíza Leiga DANIELLE MORAES TAVARES, para ter exercício na 17ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

PORTARIA Nº 1043/2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021, e à vista do que consta do SIGA nº TJ-ADM-2021/55571,

RESOLVE

Desligar, a pedido, a Conciliadora CARLA SOARES DE OLIVEIRA, em relação à Seleção de 2019, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Barreiras.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

PORTARIA Nº 1044 /2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021,

RESOLVE

Designar o Juiz Leigo JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO, para ter exercício no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Calmon, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

PORTARIA Nº 1045/2021-COJE

A JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020 e do Decreto Judiciário nº 662, de 22 de outubro de 2021, e à vista do que consta do SIGA nº TJ-ADM-2021/58417,

RESOLVE

Desligar, a pedido, o Conciliador MARCUS WELBE KRAYCHETE BARRETO, em relação à Seleção de 2019, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador.

Coordenação dos Juizados Especiais, em 09 de dezembro de 2021.

FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO

Coordenadora do Sistema Estadual dos Juizados Especiais

DECISÕES/DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BELª FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO:

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57426

Interessado(a): ANTÔNIO JOSÉ VILELA DE SOUZA

Assunto: Abono de Falta.

Trata-se de pedido formulado pelo servidor ANTÔNIO JOSÉ VILELA DE SOUZA, cadastro nº 809.479-9, Atendente Judiciário, lotado no Juizado Especial Cível de Apoio – SAJ da Comarca de Camaçari, no sentido de serem abonadas as faltas referentes aos dias 26, 29 e 30 de novembro de 2021.

A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.

A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se constar o abono pretérito de 07 (sete) faltas, no ano de 2021.

Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/21, DEFIRO O PEDIDO.

Encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57.723

Interessado(a): JEAN LUIGI TORRES SOUSA

Assunto: Alterar lotação.

No presente processo, a Secretária da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca desta Capital, solicita a esta Coordenação autorização para que o Sistema de Gerenciamento de Frequência - GEFRE modifique a lotação do servidor JEAN LUIGI TORRES SOUSA, cadastro 904.100-1, Digitador, designado, em 29 de outubro de 2021, para exercer suas atividades na supracitada Unidade.

Tal pretensão tem por finalidade tornar possível o gerenciamento do ponto do referido servidor.

Sendo assim, não havendo nenhum óbice ao pedido, encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência - GEFRE, para as providências subsequentes.

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57698

Interessado(a): MARCELO DE JESUS

Assunto: Abono de Falta.

Trata-se de pedido formulado pelo servidor MARCELO DE JESUS, cadastro nº 903.919-08, Técnico de Nível Médio, lotado no Juizado Especial Cível de Apoio – SAJ da Comarca de Jequié, no sentido de serem abonadas as faltas referentes aos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2021.

A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.

A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se que não consta abono pretérito de nenhuma falta, no ano de 2021.

Vale ressaltar que, segundo informa o interessado, já foi requerida a desistência do Processo TJ-ADM-2021/56566, que se encontra na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, tratando de afastamento referente a essas mesmas datas.

Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/21, DEFIRO O PEDIDO.

Encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57779

Interessado(a): RAQUEL ROCHA LOPES

Assunto: Licença para Tratamento de Saúde

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a RAQUEL ROCHA LOPES, cadastro nº 808.158-1, Digitadora, lotado(a) na 1ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca desta capital, colimando a concessão de licença para tratamento de saúde por 01 (um) dia, em 06 de dezembro de 2021, conforme Atestado Médico acostado à fl. 3 dos autos.

O requerimento tem fulcro no art. 146 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor), modificado pela Lei nº 13.725, de 12 de junho de 2017, que assegura: “para licença até 10 (dez) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde, do setor de assistência médica estadual e de outros estabelecimentos da preferência do servidor, a partir do décimo primeiro dia, através de perícia a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado”.

Desta forma, com fundamento na competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Judiciário nº 662, de 22/10/2021, DEFIRO o pedido.

Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações pertinentes.

Processo Nº: TJ-ADM-2021/57774

Interessado(a): FLÁVIA MOREIRA PINHEIRO ALVES

Assunto: Abono de Falta.

Trata-se de pedido formulado pela servidora FLÁVIA MOREIRA PINHEIRO ALVES, cadastro nº 904.215-6, Atendente de Recepção, lotada na Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba, no sentido de serem abonadas as faltas referentes aos dias 16 e 26 de novembro de 2021.

A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ), o qual assegura que "(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano".

Consta dos autos (fl. 03) anuência do Juiz de Direito da Unidade em que se encontra lotada a servidora, Bel. Rilton Góes Ribeiro, para o abono pretendido.

A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se constar abono pretérito de 03 (três) faltas, no ano de 2021.

Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de...

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