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Data de publicação17 Novembro 2020
Gazette Issue2740
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36351

REQUERENTE: FELIPE NERY NETO- SUPERVISOR DE EXPEDIENTE

INTERESSADO: 8088047 - ALZENITE CARVALHO BRITO NETA

ASSUNTO: Controle de frequência

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) ALZENITE BRITO CARVALHO NETA, cadastro nº 808.804-7, lotado(a) na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê, por meio do qual solicita a continuidade da execução das atividades em regime de teletrabalho.

Tratando-se de servidor(a) diagnosticado(a) com patologia(s) enquadrada(s) no grupo de doenças crônicas com risco aumentado para o COVID-19, devidamente reconhecida(s) pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado à fl. 02 dos autos, confere-lhe o direito do exercício de suas funções em regime de teletrabalho, nos termos do art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto nº 20, de 29 de setembro de 2020.

À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para as devidas anotações.


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36559

INTERESSADO: 8025169 - EDIMILSON GOMES DA SILVA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) EDIMILSON GOMES DA SILVA, cadastro nº 802.516-9, lotada na Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nesta Capital, por meio do qual solicita a continuidade da execução das atividades em regime de teletrabalho.

Considerando que a figura do idoso encontra-se alcançada pelo cotejo do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, bem como do Ato Conjunto nº 24, de 27 de outubro de 2020, confere ao servidor requerente o direito do exercício de suas funções através do regime de teletrabalho, durante a vigência dos mencionados atos normativos.

À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para as devidas anotações.


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36561

INTERESSADO: 9025715 - JOSE FABIO REIS CALDEIRA JUNIOR

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

Cuidam-se os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) JOSE FABIO REIS CALDEIRA JUNIOR, cadastro nº 902.571-5, lotado(a) na 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, por meio do qual solicita a continuidade da execução das atividades em regime de teletrabalho.

Tratando-se de servidor(a) diagnosticado(a) com patologia(s) enquadrada(s) no grupo de doenças crônicas com risco aumentado para o COVID-19, devidamente reconhecida(s) pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado à fl. 03 dos autos, confere-lhe o direito do exercício de suas funções em regime de teletrabalho, nos termos do art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto nº 24, de 27 de outubro de 2020.

À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para as devidas anotações.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36276

INTERESSADO: 8072248 - CLAUDIA PASSOS DA SILVA

ASSUNTO: Lotação. Remoção. Transferência. Permuta

Cuidam-se os autos de pedido de relotação para o turno matutino, formulado pela servidora CLÁUDIA PASSOS DA SILVA, cadastro nº 807.224-8, lotada na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador.

Tendo em vista que a suso mencionada Unidade funciona no turno vespertino, a servidora vem requerer a sua transferência para Unidade Judiciária com horário de funcionamento no turno da manhã, uma vez que não houve adaptação ao turno da tarde, segundo noticiado.

A interessada justifica o quanto ora requerido ao alegar que a sua genitora, idosa, que vive em sua residência, lhe demanda atenção e acompanhamento. Noticiou, ademais, que a sua relotação para o turno vespertino gerou consequências em sua organização cotidiana, inclusive, tendo lhe trazido despesas extraordinárias.

Em que pese as alegações da interessada, cumpre registrar que a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador apresenta a lotação paradigma devidamente atingida, nos termos da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, qual seja, 09 (nove) servidores.

À vista disso, em sendo autorizada a relotação ora suscitada, o quadro desta Vara dos Juizados seria reduzido para o quantitativo de 08 (oito) servidores, provocando um déficit ao deixá-lo abaixo do paradigma estipulado pela Tabela de Lotação de Pesoal - TLP e, consequentes transtornos à prestação jurisdicional.

Não se pode olvidar que, em regra, a movimentação de servidores decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, o que significa dizer que, apenas excepcionalmente, é admitida com fundamento exclusivo no interesse do servidor.

Com efeito, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia traz um rol taxativo das circunstâncias em que a remoção à pedido dar-se-á por ato vinculado da Administração. Verifica-se, contudo, que o requerimento em apreço não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 50 da Lei 6.677/94 c/c o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 53/2012, que regulamentas a matéria.

Ante todo quanto exposto, considerando a impossibilidade de designação de novo servidor para suprir a ausência da requerente, em razão da escassez de servidores no âmbito dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido formulado neste expediente.

DECISÃO EXARADA PELA JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BELª. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO:

Processo Nº: TJ-ADM-2020/41153

Interessado(a): IBISEN DE BRITO GONÇALVES
Assunto: Licença Paternidade

Trata-se de pedido formulado pelo servidor IBISEN DE BRITO GONÇALVES, cadastro 902.608-8, Digitador, lotado na Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro, solicitando licença paternidade, em face do nascimento da sua filha no dia 22 de outubro de 2020, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos (fl. 05).

O requerimento tem esteio no art. 155 da Lei nº 6677/94 o qual afirma que “pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo na remuneração ou no tempo de serviço” c/c a Resolução nº 16, de 16 de setembro de 2016 que prorroga a mencionada licença por mais 15 (quinze) dias.

Sendo assim, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de fevereiro de 2020, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo servidor.

Encaminhe-se o presente processo à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as providências subsequentes.

DECISÕES/DESPACHOS EXARADOS PELA MM. JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXMA. SRA. DRA. FABIANA ANDREA DE A. O. PELLEGRINO:




PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/40324
INTERESSADO: 8070300 - ROBSON DA SILVA MACHADO
ASSUNTO: Férias
Cuidam os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) ROBSON DA SILVA MACHADO, cadastro nº 807.030-0, lotado(a) na 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, nesta Capital, colimando alteração de férias referentes ao período aquisitivo de 17/01/2020 a 16/01/2021, anteriormente programadas para 18/01/2021 a 16/02/2021 (30 dias), a fim de usufruí-las em 25/01/2021 a 08/02/2021 (15 dias) e 25/10/2021 a 08/11/2021 (15 dias).
Considerando que o pedido preenche os requisitos legais e conta com o registro de anuência da Magistrada Maria Mercês Mattos Miranda Neves, em razão da competência que me foi atribuída pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, o DEFIRO.
Encaminhe-se o presente processo à COREC, para as providências subsequentes.



PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/40173
INTERESSADO: 9042857 - JULIANA QUEIROZ SAMPAIO
ASSUNTO: Férias
Cuidam os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) JULIANA QUEIROZ SAMPAIO, cadastro nº 904.285-7, lotado(a) na 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, nesta Capital, colimando alteração de férias referentes ao período aquisitivo de 29/02/2020 a 27/02/2021, anteriormente programadas para 08/03/2021 a 06/04/2021 (30 dias), a fim de usufruí-las em 03/05/2021 a 01/06/2021 (30 dias).
Considerando que o pedido preenche os requisitos legais e conta com o registro de anuência da Magistrada Marina Kummer de Andrade, em razão da competência que me foi atribuída pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, o DEFIRO.
Encaminhe-se o presente processo à COREC, para as providências subsequentes.



PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/40146
INTERESSADO: 9040374 - LUCIA TANIA NASCIMENTO GONCALVES
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
Cuidam os autos de requerimento formulado pelo(a) servidor(a) LUCIA TANIA NASCIMENTO GONCALVES, cadastro nº 904.037-4, lotado(a) na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, nesta Capital, colimando alteração de férias referentes ao período aquisitivo de 01/02/2020 a 31/01/2021, anteriormente programadas para 01/02/2021 a 02/03/2021 (30 dias), a fim de usufruí-las em 22/02/2021 a 03/03/2021 (10 dias) e 19/07/2021 a 07/08/2021 (20 dias).
Considerando que o pedido preenche os requisitos legais e conta com o registro de anuência da Magistrada Lívia de Melo Barbosa, em razão da competência que me foi atribuída pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, o DEFIRO.
Encaminhe-se o presente processo à COREC, para as providências subsequentes.



PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/40108
INTERESSADO: 9007083 - CELSO REBOUCAS DE AGUSTINHO
ASSUNTO: Licenças
Trata-se de concessão de licença médica pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 03/11/2020, com término em 01/01/2021, conforme laudo de inspeção de saúde nº 733/2020, emitido pela Junta Médica Oficial do Judiciário do Estado da Bahia, em favor do(a) servidor(a) CELSO REBOUCAS DE AGUSTINHO, cadastro nº 900.708-3, lotado(a) na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Jequié.
O requerimento tem fulcro no art. 145, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor), e, uma vez periciado(a) o(a) servidor(a) pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário e atestada a necessidade de afastamento das atividades laborais, o...

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