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Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Gazette Issue | 2758 |
DECISÕES EXARADAS PELA JUÍZA COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BELª. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO:
Processo Nº: TJ-ADM-2020/46701
Interessado(a): ELDA OLIVEIRA CAVALCANTI MEDEIROS
Trata-se de pedido formulado pela servidora ELDA OLIVEIRA CAVALCANTI MEDEIROS, cadastro nº 806.992-1, Atendente Judiciária, lotada no Juizado Especial Cível de Apoio – SAJ/Shopping Barra, no sentido de serem abonadas as faltas referentes aos dias 03 e 04 de dezembro de 2020.
A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.
A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se que consta o abono pretérito de 01 (uma) falta, no ano de 2020.
Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de fevereiro de 2020, DEFIRO O PEDIDO.
Encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.
Processo Nº: TJ-ADM-2020/46717
Interessado(a): IGOR RODRIGUES EVANGELISTA
Trata-se de pedido formulado pelo servidor IGOR RODRIGUES EVANGELISTA, cadastro nº 902.556-1, Digitador, lotado na Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Gandu, no sentido de ser abonada a falta referente ao dia 08 de dezembro de 2020.
A solicitação tem fulcro no art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia ), o qual assegura que “(...) são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano”.
Consta dos autos (fl. 02) a anuência do Juiz de Direito da Unidade em que se encontra lotado o servidor, Bel. Natanael Ramos de Almeida Neto, para o abono pretendido.
A propósito, após consulta realizada no SIGA e no GEFRE, verifica-se constar o abono pretérito de 03 (três) faltas, no ano de 2020.
Considerando que todos os requisitos legais encontram-se preenchidos e, em razão da competência que me foi conferida pelo Decreto Judiciário nº 85, de 04/02/2020, republicado no DJE de 11 de fevereiro de 2020, DEFIRO O PEDIDO.
Encaminhe-se o presente processo ao Sistema de Gerenciamento de Frequência – GEFRE e, em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, para as devidas anotações.
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