Presid�ncia - Gabinete

Data de publicação28 Fevereiro 2024
Número da edição3519

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DAS VAGAS QUE VIEREM A SURGIR PARA OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO

EDITAL Nº 46/2024 (Candidato Sub Judice)


A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, tendo em vista o Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário da Bahia (nº 3.308), edição de 10/04/2023 e retificação posterior, RESOLVE:

1. Inserir na lista dos aprovados o candidato LEANDRO FON SIMOES (Sub Judice), inscrição nº 0038077f, para ocupar a 34ª posição na lista dos Candidatos Autodeclarados Negros para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão para a Comarca de Classificação: 001 – Salvador em cumprimento à decisão concedida nos autos do Processo Judicial nº 8011581-18.2024.8.05.0001.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 197, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Acrescenta parágrafo único ao artigo 12 do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a norma interna disciplinadora da tramitação de precatórios do âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia,

D E C I D E:

Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 12 do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023:

“Parágrafo único. O pagamento será feito, preferencialmente, mediante transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário, utilizando-se, sobretudo, o pagamento instantâneo brasileiro (PIX), com uso de chave apenas do tipo CPF ou CNPJ.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2024.

Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 198, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Disciplina a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, que atualizou a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da emissão de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 46-A da Resolução CNJ nº 303/2019,

D E C I D E:

Art. 1º A emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, obedecerá ao disposto na Resolução CNJ nº 303/2019 e, em caráter complementar, ao disciplinado neste Decreto.

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.

Art. 2º A CVLD, a ser expedida pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.

§1º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.

§2º Durante o prazo de validade da CVLD, deverá ser providenciado o bloqueio total do precatório, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

Art. 3º O pedido de emissão da CVLD deverá ser feito pelo beneficiário, nos autos do precatório, instruído com certidão expedida pelo juízo da execução, nos últimos 30 (trinta) dias, a qual deverá conter:

I - Cessões de crédito, se houver, explicitando o cedente, o cessionário com o respectivo CPF/CNPJ, com o valor cedido e data-base da cessão ou percentual cedido;

II - Penhoras e arrestos com o valor atualizado monetariamente até a data da expedição da certidão;

III - Quaisquer outros gravames que impeçam a utilização do crédito inscrito no precatório para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 4º A CVLD será expedida de forma padronizada nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2024.

Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente

ANEXO - CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO - CVLD

CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303/2019, nos seguintes termos:

DADOS DO PRECATÓRIO

Número do precatório:

Credor principal:

CPF/CNPJ do Credor principal:

Credor de honorários contratuais (se houver):

CPF/CNPJ do Credor de honorários contratuais (se houver):

Cessionário (se houver):

CPF/CNPJ do Cessionário (se houver):

Valor nominal do precatório:

R$

Data-base do valor nominal:

Processo de conhecimento de origem:

Juízo/Vara do Processo de conhecimento de origem:

Processo de Execução de origem:

Juízo/Vara do Processo de Execução de origem:

CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL

Credor solicitante da CVLD:

CPF/CNPJ do Credor solicitante da CVLD:

Data do valor atualizado (MM/AAAA):

Valor atualizado:

R$

Honorários contratuais (se houver):

R$

Cessão de crédito (se houver):

R$

Penhora/Arresto (se houver):

R$

Contribuição Previdenciária (se houver):

R$

Outros impostos/tributos (se houver):

R$

Parcela paga (se houver):

R$

Crédito utilizado:

R$

Outras deduções (identificar):

R$

VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL

R$

CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, até (data), o montante de R$ (valor por extenso).

CERTIFICO, finalmente, que esta certidão tem validade de 90 (noventa) dias, a contar da sua emissão, ficando o Precatório nº totalmente bloqueado para quaisquer alterações, por igual período, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303/2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida no Portal deste tribunal, no endereço a seguir: https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Salvador (BA), data.

Nome do Servidor

Matrícula

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 199, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a composição do Conselho Editorial e Científico da Revista Entre Aspas, instituído por meio do Decreto Judiciário nº 473/2010.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o quanto disposto no expediente n. TJ-ADM-2024/11493,

DECIDE

Art. 1º Altera a composição do Conselho Editorial e Científico da Revista Entre Aspas, instituído por meio do Decreto Judiciário nº 473/2010, que passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I. Conselho de Artigos Jurídicos

a) Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, na qualidade de Presidente;

b) Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, na qualidade de Vice-Presidente;

c) Juiz de Direito Gustavo Teles Veras Nunes, Juiz Assessor Especial da Presidência I – Magistrados;

d) Juíza de Direito Rita de Cássia Ramos de Carvalho, Juíza Auxiliar Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais;

e) Juíza de Direito Isabella Santos Lago, Coordenadora-Geral da Universidade Corporativa;

f) Juiz de Direito Paulo Roberto Santos de Oliveira;

g) Juiz de Direito Ricardo Augusto Schmitt;

h) Juíza de Direito Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer;

i) Juíza de Direito Cláudia Valéria Panetta Pereira;

j) Juiz de Direito Adrianno Espíndola Sandes;

k) Juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano;

l) Juiz de Direito Marcelo José Santos Lagrota Félix.

II. Conselho de Boas Práticas do Judiciário

a) Thais Meireles e Torreão, Secretária-Geral da Universidade Corporativa;

b) Pedro Lúcio Silva Vivas, Secretário de Planejamento e Orçamento;

c) Thais Fonseca Felippi Pimentel, Diretora de Primeiro Grau;

d) Luciana de Oliveira Monteiro, Assessora.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições do Decreto Judiciário nº 380, de 09 de maio de 2022.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2024.

Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 200, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a redação dos incisos I e II do art. 3º do Decreto Judiciário nº 873, de 30 de novembro de 2020, que instituiu as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 1º e 2º Graus de Jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 351, de 28/10/2020, alterada por força das Resoluções CNJ nº 413, de 23/08/2021, nº 450, de 12/04/2022, nº 518, 31/08/2023 e nº 538, de 13/12/2023, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT