Presidência - Gabinete

Data de publicação27 Julho 2020
Gazette Issue2663
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 413, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Prorroga o prazo, instituído no Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, para o regime de teletrabalho, nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e para a suspensão dos prazos dos processos físicos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o quanto disposto no Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em parte, o regime instituído pelo Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a atuação das Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, e da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2010, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência, em saúde pública, e a consequente necessidade de prorrogação do regime de teletrabalho, instituído no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, nas unidades administrativas, do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o quanto disposto no § 2º, do art. 2º, da Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça, no que pertine à necessidade de os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início do restabelecimento das atividades presenciais, consultarem e se ampararem em informações técnicas, prestadas por órgãos públicos, em especial pelo Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelas Secretarias Estaduais de Saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes de saúde para o trabalho presencial, do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 23 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o tempo necessário para a tramitação dos processos de aquisição dos equipamentos de proteção contra a disseminação da COVID-19, em cumprimento ao art. 5º, da Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento à COVID-19 não vêm afetando a produtividade do Poder Judiciário do Estado da Bahia, já havendo sido praticados, mais, 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) atos, no período, compreendido entre 16 de março e 24 de julho; e

CONSIDERANDO que o art. 7º, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, permite que os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos limites de suas competências, possam prorrogar as medidas previstas no referido Ato,

RESOLVE

Art. 1º Os prazos, estipulados nos arts. 1º e 3º, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e no caput, do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, ficam prorrogados, até o dia 31 de agosto de 2020, mantidas as demais disposições do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 414, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Estabelece as diretrizes de higiene e segurança, a serem adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia, quando do retorno gradual das atividades presenciais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, e pelo Decreto nº 19549, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Estado da Bahia, em decorrência da COVID-19, doença causada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO que a OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o SARS-CoV-2 caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as recomendações da OMS, divulgadas em 27 de fevereiro de 2020, para prevenir a propagação do SARS-CoV-2 no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar retorno seguro às atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) aos seus magistrados, servidores e colaboradores, bem como prevenir e diminuir os riscos de propagação da infecção e transmissão pelo SARS-CoV-2 na comunidade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 1º de junho de 2020, que estabelece regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional,

RESOLVE

Art. 1º. Tornar públicas as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, constantes no anexo I, e as orientações das cartilhas, dos anexo II, III e IV, a serem adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia, quando do retorno gradual às atividades presenciais, em data, a ser divulgada no momento oportuno.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente

ANEXO I

Diretrizes de Saúde para o Trabalho Presencial

Medidas gerais:

Promover o home office na organização, sempre que possível, nos termos da Resolução nº 322, artigo 7º, de 01 de junho 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Manter pessoas de grupos de risco em home office até que autoridades sanitárias retirem a recomendação de isolamento social para esses indivíduos.
A Junta Médica Oficial do Judiciário elaborou uma lista das doenças crônicas consideradas grupo de risco relacionado a SARS-Cov-2 (Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020), baseada no Protocolo de Manejo Clínico para o SARSCov-2, do Ministério da Saúde. O servidor poderá consultar essas condições médicas no site do PJBA e, caso se enquadre no grupo de risco, deverá encaminhar relatório médico para o e-mail juntamedica@tjba.jus.br.
Considerar jornadas de trabalho menores, num primeiro momento, e o retorno gradativo e progressivo dos servidores e magistrados, seguindo as orientações do CNJ e das autoridades sanitárias.
Reforçar junto às empresas terceirizadas de limpeza a necessidade de ampliar a rotina de higienização e desinfecção do ambiente de trabalho (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclados, braços de cadeiras, maçanetas). Idealmente a limpeza deve ser realizada antes e depois de cada turno de trabalho.
Colocar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos com álcool em gel à 70%.
Colocar pôsteres e avisos, incentivando a lavagem das mãos na entrada dos prédios, elevadores e sanitários.
Orientar sobre a manutenção de janelas e portas abertas, sempre que possível.
Orientar a não ocupação de locais onde não ocorra a circulação de ar, sempre que possível. Se indispensável, deixar a porta aberta para a circulação do ar.
Garantir que máscaras faciais estejam disponíveis no ambiente de trabalho para uso dos magistrados e servidores em serviço (duas por pessoa).
Reorganizar todas as estações de trabalho, de modo que as mesmas mantenham uma distância mínima de 2 metros entre si (perímetro de 4 m²), ou, quando inviável, que algumas sejam desativadas, com sinalização indicativa, de modo a manter o distanciamento entre os profissionais. Outra possibilidade é a colocação de barreiras físicas entre as estações (ex.: acrílico).
Definir a capacidade máxima de ocupação por pessoas simultaneamente em cada ambiente (1 pessoa a cada 4m²). Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes. Exemplo: considerando 32 m² de área livre para circulação e permanência de pessoas, tem-se: 32m² dividido por 4m² = 8 pessoas no máximo no local ao mesmo tempo.
Realizar marcações de distanciamento no piso dos locais de atendimento ao público, frentes de elevadores e nas portarias com, no mínimo, 2 metros de distância entre os pontos, utilizando adesivo, fita gomada ou fita colorida. Os profissionais da segurança deverão orientar os usuários a manterem distanciamento social nos espaços de espera de atendimento e demais áreas de circulação dos prédios.
Limitar a ocupação máxima de elevadores a 02 pessoas por vez, posicionando-se em extremidades opostas, exceto nos casos de membros da mesma família ou de pessoas que residam juntas.
Definição do fluxo de circulação interna, evitando-se “mão dupla” (ex.: corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída), demarcando o local de entrada e saída de forma visual e inteligível e que garanta o distanciamento necessário entre as pessoas.
Alternar dias de comparecimento entre os servidores de um mesmo setor, dando preferência, sempre que possível, por rodízios semanais.
Orientar que magistrados e servidores sigam as orientações da “Cartilha de Orientação para o Trabalho Presencial” (ANEXO II).
Orientar que magistrados e servidores sigam as orientações da “Cartilha de Orientação para o uso das Máscaras não Profissionais” (ANEXO III).
Orientar que magistrados e servidores sigam as orientações da “Cartilha de Passo a Passo do Manuseio de Processos Físicos (ANEXO IV).
Orientar que magistrados e servidores acompanhem as publicações de saúde veiculadas através do e-mail, site e mídias...

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