Presidência - Gabinete

Data de publicação09 Dezembro 2020
Gazette Issue2756

ATO CONJUNTO Nº 029, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas, conjuntamente.

CONSIDERANDO que o protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça;

CONSIDERANDO ser Diretriz Estratégia do Conselho Nacional de Justiça para as Corregedorias Estaduais, que os órgãos do Poder Judiciário brasileiro editem normas regulamentadoras e incentivadoras da utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o protesto de decisão judicial transitada em julgado, na inocorrência de pagamento voluntário no prazo previsto pelo art. 523 da referida norma legal;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art.528 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente a possibilidade de protesto do pronunciamento judicial que trate de prestação alimentícia, seja sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo legal;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida, como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto (STJ, Resp 75.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art.326 – A e parágrafos, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;

RESOLVEM:

Art. 1º – Regulamentar os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente das situações abaixo relacionadas:

I – Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de quinze (15) dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 c/c 523 do CPC;

II – Decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais, transcorrido o prazo estipulado para o pagamento espontâneo, nos termos do art. 528, §1º do CPC.

Art. 2º - Fica instituída a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), documento essencial para os fins descritos no presente normativo (art.517, § 1º, do CPC), conforme modelo do Anexo Único, parte integrante deste ato.

Art. 3 º – O requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias.

Art. 4 º. A Certidão de que trata o artigo precedente, será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados abaixo:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;

II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;

III- natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;

IV – o valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;

V- a data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;

VI- a referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;

VII – a informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;

VIII – dados bancários, para depósito judicial;

IX - e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;

X - código do malote digital.

§ 1º – As Certidões de Créditos Judiciais para fins de protesto extrajudicial serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido (art. 517, § 2º do CPC).

§ 2º – A Certidão de Crédito expedida, com a finalidade específica de se promover o protesto, será isenta da cobrança de custas judiciais.

§ 3º – A Certidão deverá ser emitida eletronicamente e assinada pelo magistrado, servidor por ele indicado ou ainda pelo servidor responsável pela Secretaria Judiciária.

§ 4º – A expedição de Certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

§ 5º – Cópia da Certidão emitida deverá ser juntada aos respectivos autos, obrigatoriamente.

§ 6º – Em todos os casos, a Certidão será levada a protesto, mediante envio do Título pela Secretaria Judicial ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - seção – BAHIA ( IEPTB – BA), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial, sob a exclusiva responsabilidade do credor.

Art. 5º – Para protocolização dos títulos deverá o tabelião competente exigir a apresentação de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), preenchida com todos os requisitos constantes do artigo 4º deste normativo.

Art. 6º – O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz emitente, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

§ 1º – Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização na conformidade da legislação pertinente, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor.

§ 2º – As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto.

§ 3º – Nos termos do parágrafo anterior, em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

§ 4º – Na hipótese de ocorrer, por parte dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhamento indevido para protesto ou equívoco na expedição da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), sobre o pedido de desistência ou cancelamento, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas.

§ 5º - Havendo sustação do protesto, por decisão judicial, seja de natureza temporária ou permanente, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas, em relação aos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 7º- Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato, dentro do prazo legal, caberá a este promover o recolhimento dos valores através de depósito judicial, vinculado ao processo em que foi expedida a Certidão(título).

§ 1º - Após a lavratura e o registro do protesto do título pelo Tabelionato de protesto respectivo, só será permitido o pagamento da dívida perante o Juízo de origem, por meio de depósito judicial.

§ 2º - Para preenchimento do depósito judicial a parte deverá acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, item, Depósito Judicial.

§ 3º - Após a quitação do débito, a Secretaria Judicial deverá expedir certidão de quitação, para cancelamento do Protesto.

§ 4º-A comunicação referida no Art. 6º deste normativo, não obsta que o devedor apresente perante o juízo de origem a comprovação do adimplemento do débito, para fins de juntada nos autos.

§ 5º – Eventual quitação da dívida por forma diversa, não desincumbirá a parte devedora do pagamento dos emolumentos e custas relacionadas ao protesto já em processamento.

§ 6º – Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual existência de débitos processuais. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será realizado o processamento na conformidade da legislação pertinente.

Art. 8º – O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação à margem do título protestado acerca da existência da referida ação (art. 517, §3º do CPC c/c).

Art. 9º – Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador LOURIVAL...

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