Presidência - Gabinete
Data de publicação | 09 Dezembro 2020 |
Gazette Issue | 2756 |
ATO CONJUNTO Nº 029, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, usando de suas atribuições legais e regimentais conferidas, conjuntamente.
CONSIDERANDO que o protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça;
CONSIDERANDO ser Diretriz Estratégia do Conselho Nacional de Justiça para as Corregedorias Estaduais, que os órgãos do Poder Judiciário brasileiro editem normas regulamentadoras e incentivadoras da utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o protesto de decisão judicial transitada em julgado, na inocorrência de pagamento voluntário no prazo previsto pelo art. 523 da referida norma legal;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art.528 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente a possibilidade de protesto do pronunciamento judicial que trate de prestação alimentícia, seja sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo legal;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida, como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto (STJ, Resp 75.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.326 – A e parágrafos, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;
RESOLVEM:
Art. 1º – Regulamentar os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente das situações abaixo relacionadas:
I – Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de quinze (15) dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 c/c 523 do CPC;
II – Decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais, transcorrido o prazo estipulado para o pagamento espontâneo, nos termos do art. 528, §1º do CPC.
Art. 2º - Fica instituída a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), documento essencial para os fins descritos no presente normativo (art.517, § 1º, do CPC), conforme modelo do Anexo Único, parte integrante deste ato.
Art. 3 º – O requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias.
Art. 4 º. A Certidão de que trata o artigo precedente, será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados abaixo:
I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III- natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – o valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V- a data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI- a referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – a informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – dados bancários, para depósito judicial;
IX - e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X - código do malote digital.
§ 1º – As Certidões de Créditos Judiciais para fins de protesto extrajudicial serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido (art. 517, § 2º do CPC).
§ 2º – A Certidão de Crédito expedida, com a finalidade específica de se promover o protesto, será isenta da cobrança de custas judiciais.
§ 3º – A Certidão deverá ser emitida eletronicamente e assinada pelo magistrado, servidor por ele indicado ou ainda pelo servidor responsável pela Secretaria Judiciária.
§ 4º – A expedição de Certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.
§ 5º – Cópia da Certidão emitida deverá ser juntada aos respectivos autos, obrigatoriamente.
§ 6º – Em todos os casos, a Certidão será levada a protesto, mediante envio do Título pela Secretaria Judicial ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - seção – BAHIA ( IEPTB – BA), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial, sob a exclusiva responsabilidade do credor.
Art. 5º – Para protocolização dos títulos deverá o tabelião competente exigir a apresentação de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), preenchida com todos os requisitos constantes do artigo 4º deste normativo.
Art. 6º – O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz emitente, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.
§ 1º – Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização na conformidade da legislação pertinente, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor.
§ 2º – As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto.
§ 3º – Nos termos do parágrafo anterior, em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.
§ 4º – Na hipótese de ocorrer, por parte dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhamento indevido para protesto ou equívoco na expedição da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), sobre o pedido de desistência ou cancelamento, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas.
§ 5º - Havendo sustação do protesto, por decisão judicial, seja de natureza temporária ou permanente, não incidirá o recolhimento de emolumentos e demais taxas, em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 7º- Ocorrendo o pagamento perante o Tabelionato, dentro do prazo legal, caberá a este promover o recolhimento dos valores através de depósito judicial, vinculado ao processo em que foi expedida a Certidão(título).
§ 1º - Após a lavratura e o registro do protesto do título pelo Tabelionato de protesto respectivo, só será permitido o pagamento da dívida perante o Juízo de origem, por meio de depósito judicial.
§ 2º - Para preenchimento do depósito judicial a parte deverá acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, item, Depósito Judicial.
§ 3º - Após a quitação do débito, a Secretaria Judicial deverá expedir certidão de quitação, para cancelamento do Protesto.
§ 4º-A comunicação referida no Art. 6º deste normativo, não obsta que o devedor apresente perante o juízo de origem a comprovação do adimplemento do débito, para fins de juntada nos autos.
§ 5º – Eventual quitação da dívida por forma diversa, não desincumbirá a parte devedora do pagamento dos emolumentos e custas relacionadas ao protesto já em processamento.
§ 6º – Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual existência de débitos processuais. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será realizado o processamento na conformidade da legislação pertinente.
Art. 8º – O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação à margem do título protestado acerca da existência da referida ação (art. 517, §3º do CPC c/c).
Art. 9º – Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador LOURIVAL...
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