Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003141-85.2018.8.05.0000 Precatório
Devedor : Município de Irajuba
Advogado : Luiz Viana Queiroz (OAB: 8487/BA)
Advogado : Mauricio Oliveira Campos (OAB: 22263/BA)
Advogado : Mario Pereira Braz (OAB: 40178/BA)
Advogado : Fabio Soares Pereira (OAB: 46722/BA)
Interessado : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0003141-85.2018.8.05.0000 CREDOR - ADVOGADO - - OAB DEVEDOR - Município de Irajuba Vistos O MUNICÍPIO DE IRAJUBA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2021, determinado pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Por estar enquadrado no Regime Especial de Precatórios, se submetendo às disposições do art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, foi para o fixado o MUNICÍPIO DE IRAJUBA, o Plano Anual de Pagamentos, para o ano de 2021, nos seguintes termos: "Assim, à luz dos cálculos elaborados, que não foram impugnados, o Plano Anual de Pagamentos do ENTE DEVEDOR, para o ano de 2021, corresponderá ao montante de R$ 121.645,55 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo a um aporte mensal no valor de R$ 21.606,97 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), equivalente ao percentual de 1,00% da Média da Receita Corrente Líquida do município.h Identificada a inadimplência do MUNICÍPIO DE IRAJUBA, foi determinada sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da dívida. O MUNICÍPIO DE IRAJUBA peticionou requerendo a readequação do Plano Anual de Pagamentos, para que o parcela mensal seja fixada no valor de R$ 10.066,14 (dez mil sessenta e seis reais e quatorze centavos). Cabe, contudo, asseverar que o valor definido no Plano Anual de Pagamentos, para o ano de 2021, tomou por base a parcela mínima definida pelo art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada, à época, pela Emenda Constitucional nº 99. De qualquer modo, não se pode perder de vista que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 109/2021, não desobrigou o Ente Devedor do pagamento mínimo previsto no art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que deve corresponder ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, nunca, contudo, inferior a 1,0% da média da Receita Corrente Líquida. "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." Ora, considerando que o valor mensal definido para pagamento, R$ 21.606,97 (vinte e um mil seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), foi fixado com base no percentual mínimo de 1% da Média da Receita Corrente Líquida, não pode o MUNICÍPIO DE IRAJUBA, porque submetido ao regime especial previsto na Constituição Federal, propor de forma diversa, ainda que houvesse anuência do credor, o que, diga-se de passagem, não possui, pois, ao contrário do que afirma, o documento acostada não indica nesse sentido, mas aponta, apenas para o recebimento da proposta. Entretanto, em relação ao MUNICÍPIO DE IRAJUBA, há uma particularidade. O valor a ser pago mensalmente é suficiente para a quitação do montante devido em período inferior a um ano. Assim, pode o Município, à luz do decidido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº0003505-28.2020.2.00.0000, estabelecer um cronograma de pagamentos diversos, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida. Nessas condições, a proposta apresentada pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA, consistente no pagamento de parcelas mensais, no valor de R$ 10.066,14 (dez mil sessenta e seis reais e quatorze centavos), não contempla o pagamento mínimo previsto para o ano de 2021. Nada obsta, contudo, que o MUNICÍPIO DE IRAJUBA dilua nos meses a vencer, as parcelas não pagas até a presente data, desde que, repita-se, quite integralmente até o final, a importância de R$ 121.645,55 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Desta forma, indefiro o pedido de readequação formulado pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA, facultando-lhe, caso requeira, o pagamento da importância de R$ 121.645,55 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em sete parcelas de R$ 17.377,94 (dezessete mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Salvador, 20 de junho de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 22 de junho de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8006472-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. D. C. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: J. C. D. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: E. C. D. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: P. D. C. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: S. C. D. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: V. S. D. R.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Credor: B. C. D. S.
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:2071500A/BA)
Devedor: M. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8006472-31.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: CIDELCINA DA CAMARA SOUZA e outros (6)
Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:2071500A/BA)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):

Vistos.

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT