Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios
Data de publicação | 07 Julho 2021 |
Número da edição | 2894 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8000774-44.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. M.
Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:0006976/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8000774-44.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: CAMILA MAZZAFERA | ||
Advogado(s): JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO (OAB:0006976/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata, a princípio, a regularidade formal, através da juntada de documentação, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018224-97.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. P. B.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018224-97.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: ATOS PAMPHILO BRANDAO | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:0043447/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018006-69.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: G. D. C. L.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018006-69.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: GILDASIO DA COSTA LIMA | ||
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:0061824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:0021439/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018534-06.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. J. D. A.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018534-06.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: ARIDELTON JESUS DOS ANJOS | ||
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:0061824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:0021439/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8019583-82.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. C. A.
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Advogado: Dinamares Da Cruz Araujo (OAB:0067582/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8019583-82.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: MAGNOLIA DA CUNHA ARAUJO | ||
Advogado(s): DINAMARES DA CRUZ ARAUJO (OAB:0067582/BA), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:0017799/BA), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:0039708/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório...
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