Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação22 Janeiro 2021
Gazette Issue2784
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017602-96.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Ana Virgínia Rodrigues de Carvalho
Advogado : Antonio Anibal Melo Ribeiro (OAB: 7883/BA)
Devedor : Município de Lauro de Freitas
Advogado : César Enéias Martins Machado (OAB: 15989/BA)
PRECATÓRIO - 0017602-96.2017.8.05.0000 CREDOR - Ana Virgínia Rodrigues de Carvalho ADVOGADO - Antonio Anibal Melo Ribeiro - OAB 7883/BA DEVEDOR - Município de Lauro de Freitas Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, sendo credora Ana Virgínia Rodrigues de Carvalho e devedor o Município de Lauro de Freitas. O ente devedor, ciente da fluência do prazo para pagamento do precatório, formulou proposta de acordo, mediante o parcelamento do incontroverso, consoante petição de fl. 181/183. O credor, intimado, não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo ente devedor, pugnando pela realização do sequestro da quantia devida. Isto posto, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SEQUESTRO, mediante o registro no Processo Judicial Eletrônico - PJe, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do ofício precatório, juntamente com o Formulário de Expedição; b) Cópia do ofício requisitório; c) Cópia da petição de fls. 181/183; d) Cópia do petição de fls. 188/189. Após a instauração do procedimento, intime-se o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações Após, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Com ou sem manifestação do Parquet, voltem os autos conclusos, para exame da pretensão de sequestro. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 21 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004630-60.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Antonio Ferreira Costa Filho
Advogado : Paulo José Campos Lôbo (OAB: 9302/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0004630-60.2018.8.05.0000 CREDOR - Antonio Ferreira Costa Filho ADVOGADO - Paulo José Campos Lôbo - OAB 9302/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Considerando que houve pagamento em favor do credor e do advogado, conforme ordem de crédito de fls. 106/107 (ofício nº 2068/2020 NACP-PG-PREF e 2069/2020 NACP-PG-PREF), quitando os respectivos créditos, desnecessária a análise da petição de fls. 101/105, em razão da perda do objeto. Desta forma, após comprovar o cumprimento dos referidos ofícios, PROMOVA-SE o seu arquivamento e a baixa nos Sistemas de Cálculos e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 21 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000217-33.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Agnaldo Almeida Teixeira
Advogado : Agnaldo Almeida Teixeira (OAB: 9093/BA)
Devedor : Município de Ipiaú
PRECATÓRIO - 0000217-33.2020.8.05.0000 CREDOR - Agnaldo Almeida Teixeira ADVOGADO - Agnaldo Almeida Teixeira - OAB 9093/BA DEVEDOR - Município de Ipiaú Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Agnaldo Almeida Teixeira e devedor o Município de Ipiaú. Considerando que e o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, no valor acima de R$ 6.635,00 (valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social), disposto pela Lei Municipal nº 2.209/2015, o pagamento deste processo deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor - RPV, visto que se encontra abaixo do valor limite estipulado para o devedor. A competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifamos) Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento desta Requisição de Pequeno Valor - RPV não pode ocorrer neste Núcleo, razão pela qual DETERMINO O CANCELAMENTO do precatório mencionado. OFICIE-SE o Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho. Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 21 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001201-17.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : União Federal (Fazenda Pública Nacional)
Devedor : Municipio de Itajuipe -ba
PRECATÓRIO - 0001201-17.2020.8.05.0000 CREDOR - União Federal (Fazenda Pública Nacional) ADVOGADO - - OAB DEVEDOR - Municipio de Itajuipe -ba Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP LBBS

Salvador, 21 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001360-57.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Washington Jesus Silva
Advogado : Jorge Santos Rocha (OAB: 3194/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0001360-57.2020.8.05.0000 CREDOR - Washington Jesus Silva ADVOGADO - Jorge Santos Rocha - OAB 3194/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Washington Jesus Silva e devedor o Estado da Bahia. Tendo em vista que já houve determinação de expedição e encaminhamento do competente ofício requisitório ao respectivo ente devedor no despacho de fls. 114, DETERMINO por meio deste a desconsideração do despacho de fls. 115-117, por razão de conter o mesmo teor de cumprimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2021 . CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

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