Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003276-63.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Sant ana Rocha e Nascimento Advogados Associados
Advogado : Roque Costa Sant ana (OAB: 4182/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0003276-63.2019.8.05.0000 CREDOR - Sant ana Rocha e Nascimento Advogados Associados ADVOGADO - Roque Costa Sant ana - OAB 4182/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Sant ana Rocha e Nascimento Advogados Associados e devedor o Estado da Bahia. Se constata a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 14 de janeiro de 2022
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8042186-52.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: G. S. L. S.
Devedor: E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8042186-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: GUIOMAR SIRONE LIMA SILVA
Advogado(s):
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Vistos.

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.

Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:

“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV – cálculo do valor executado;

V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;

VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”

Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:

“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II- natureza do crédito (alimentar ou comum);

III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;

IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;

VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;

VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;

X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.

Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”

Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:

“I - petição inicial do processo originário;

II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

III- sentença/decisão (nas ações originárias);

IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);

V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);

VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;

VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);

VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;

IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);

X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);

XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);

XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);

XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);

XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos embargos/Impugnação à execução;

XV- sentença homologando cálculo (se houver);

XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de...

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