Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0002236-80.2018.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. D. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Advogado: Marllon Bittencourt Boaventura (OAB:BA17077)

Notificação:

8 de setembro de 2022

Precatórios: 0002236-80.2018.8.05.0000

CREDOR: A. J. S.

DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


ATO ORDINATÓRIO



De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, fica a parte credora notificada sobre o envio de ofício de pagamento da preferência deste precatório ao BRB.

Salvador, 8 de setembro de 2022

TATIANE DOS ANJOS SANTANA

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0000230-32.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. J. D. O. F.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor R.J.DE.O.F e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Na petição de ID 29004577- fls. 01-02, requereu o credor prioridade de tramitação do procedimento.

É o necessário a relatar. DECIDO.


I. DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO

As legislações que priorizaram a tramitação dos processos judiciais em que figurem como partes ou intervenientes pessoas portadoras de doença grave, idosas ou com deficiência não interferem nas tramitação dos precatórios, sob pena de afronta ao regramento constitucional da ordem cronológica e preferências (art. 100, da CF/88).

Por fim, esclareço que prioridade de tramitação do procedimento não se confunde com suprepreferência.

Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.




II. DA SUPERPREFERÊNCIA

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016:



Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.




Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

No caso de credor idoso, o art. 100, §2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.




No caso, verifica-se que o (a) credor (a) tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 29004577- fl. 03. Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 28200615. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor pessoa idosa, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do (a) postulante.

Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 13 de fevereiro de 2020, de modo que este representa o momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.

Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, estipulava a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho, cujo pagamento deveria ser realizado até o final do exercício seguinte.

Deste modo, conclui-se que o precatório tem 2021 como seu ano de orçamento.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de setembro de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0001512-76.2018.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. M. D. S.
Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor J. M. S. e devedor o Estado da Bahia.

Por meio da petição de ID 29091692, o credor requereu o pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade, juntando documentos de ID 28523110 p. 1/2.

Analisando-se os autos, verifica-se que os documentos acostados pelo requerente demonstram que este ainda não alcançou 60 anos, um dos requisitos necessário para a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.

Desta forma, INDEFIRO o pedido.

AGUARDE-SE o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal.

Por fim, DEFIRO a juntada requerida no ID 29091692.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 6 de setembro de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8011822-63.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. B. D. M.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Em petição de ID 31345634, a parte credora apresentou recurso hierárquico em face da decisão de ID 30469297, o qual recebo como pedido de reconsideração.

Argumentou-se, em síntese, a ocorrência de suposta contradição entre decisões deste órgão, haja vista que, no presente caso, não foram aceitos prints da tela de movimentação e de expediente como documentos hábeis a substituir a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, enquanto, em outro processo, decidiu-se que a citação poderia ser comprovada justamente através da juntada de prints das telas de movimentação e de expediente.

Ademais, sustentou-se que não foi expedida nos autos do processo originário a certidão que atesta o trânsito em julgado das decisões, razão pela qual foram juntados outros documentos substitutivos, uma vez que a imposição do ônus de sua apresentação à parte credora configuraria prova diabólica.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, conclui-se pela confirmação da irregularidade do precatório, uma vez que a contradição alegada é apenas aparente e pode ser solucionada pela...

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