Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004630-26.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Antonio Silva Vieira
Advogado : Nilson José Pinto (OAB: 10492/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0004630-26.2019.8.05.0000 CREDOR - Antonio Silva Vieira ADVOGADO - Nilson José Pinto - OAB 10492/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos. Trata-se de precatório oriundo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo credor ANTÔNIO SILVA VIEIRA e devedor o ESTADO DA BAHIA. Certificada a regularidade formal do presente precatório (fl. 80), foi expedido o competente ofício requisitório em 12/05/2020 (fl. 83), recebido pelo Ente Público na data de 20/07/2020. À fl. 77, o credor postulou o pagamento de parcela superpreferencial por ser pessoa idosa, juntando os documentos comprobatórios. O Estado da Bahia apresentou impugnação nos autos (fls. 88/89), pugnando pela realização do abatimento da verba referente a honorários sucumbenciais deferidos em seu favor por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução, condenando-se os credores no valor total de R$ 31.798,88 (trinta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). É o que importa relatar. DECIDO. No que se refere ao pagamento superpreferencial da parte credora, é certo que o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da Requisição de Pequeno Valor - RPV do ente devedor, vez que ele se enquadra no Regime Especial de pagamento de precatórios, nos termos da Emenda Constitucional de nº 99/2017. No que tange aos precatórios cujos titulares ou sucessores são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório. Concernentemente à impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, de início, é essencial estabelecer que a Resolução n. 303/19, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre o processamento e julgamento das impugnações e revisões de cálculo, consoante se observa abaixo: Art. 28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução. Analisados os autos, verifica-se que assiste razão ao ente devedor. De fato, a decisão de fl. 62, transitada em julgado, julgou procedentes os embargos à execução, consignando que: Considerando que os exequentes terminaram aquiescendo com os valores apresentados pelo Estado da Bahia, no ato de impugnar a execução, deverá prevalecer na expedição dos Precatórios os valores constantes do quadro resumo de fls. 574, no qual encontra-se especificado o crédito individual de cada exequente, totalizando R$ 1.942.743,74 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Em razão de terem reconhecido a procedência dos cálculos impugnados, que resultou apontando numa diferença de R$ 317.988,03, sobre tal montante deverá incidir o percentual de 10% (dez por cento) que condeno os 29 (vinte e nove) exequentes a título de honorários sucumbenciais, devendo ser deduzido o referido percentual (em valor nominal) do crédito de cada um dos 29 exequentes quando da expedição do Precatório, ou seja, do total da condenação de honorários sucumbenciais no montante de R$ 31.798,88, deverá ser rateado entre os vinte e nove exequentes na razão direta dos seus créditos, tudo com base no artigo 90 do CPC [...]. (sic, fl. 62). Deste modo, constata-se a existência de erro material nos autos, vez que as planilhas que originaram o valor requisitado não observaram critério de cálculo definido por decisão proferida na fase de execução. Cabe destacar, por oportuno, que o instituto da compensação é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o destinatário dos honorários sucumbenciais é o Estado da Bahia, e não o procurador do estado a quem incumbiu a representação judicial do ente devedor. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDOR O ENTE PÚBLICO, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatório, por integrarem o patrimônio da entidade pública, ou se referidos valores são de titularidade dos Procuradores da entidade estatal, circunstância que inviabilizaria eventual compensação. 2. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador judicial, o que viabiliza a sua compensação. Precedentes: REsp. 1.668.647/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no REsp 1.198.678/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.11.2016. (STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, AINTARESP 909941, j. 22/08/2017, DJE 31/08/2017). Diante de tudo quanto exposto, sendo o credor pessoa idosa, conforme documento de identidade de fl. 78, DEFIRO-LHE O PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da credora. Em paralelo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, para RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO da quantia concernente aos honorários advocatícios e, por conseguinte, ao abatimento do valor devido ao ente estatal. Sobre os valores pagos, incidirá a tributação devida. Cadastre-se a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos. REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos, a fim de que seja destacado o valor atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, promovendo-se, na oportunidade, a atualização devida. Após, ao Setor de Contas, que deverá, no momento oportuno, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 3 de fevereiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0008083-39.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Wellington Santos Lima
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Wellington Santos Lima, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 43º Lugar do 1º Lote. Às fls. 291/294, o credor requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os...

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