Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição3021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001718-56.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Célia Bacelar Bahia
Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora Célia Bacelar Bahia, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 37º Lugar do 20º Lote. Às fls. 183/187, a credora requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame, responder a impugnação, para posterior apreciação. Havendo aquiescência expressa do(s) habilitado(s), em relação aos cálculos apresentados, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contas para o devido pagamento. Aguarde-se a publicação do competente Edital de pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2022. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 18 de janeiro de 2022
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001652-76.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Eremito Gonçalves de Roma
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Anisio Pinheiro de Jesus (OAB: 7650/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 156/DF)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Eremito Gonçalves de Roma, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 26º Lugar do 20º Lote. Às fls. 96/99, o credor requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame, responder a impugnação, para posterior apreciação. Havendo aquiescência expressa do(s) habilitado(s), em relação aos cálculos apresentados, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contas para o devido pagamento. Aguarde-se a publicação do competente Edital de pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de janeiro de 2022. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 18 de janeiro de 2022
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0023656-15.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : Rego Nolasco & Lins Advogados
Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA)
Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)
Advogado : Mário Rodrigues Coelho Neto (OAB: 35428/BA)
Advogado : Priscilla Silva de Jesus (OAB: 35611/BA)
Advogado : Luana Dias Avena (OAB: 41907/BA)
Advogado : Rafaella D'Andreamatteo (OAB: 53690/BA)
Advogado : Vitor Moreno Soliano Pereira (OAB: 35320/BA)
Advogado : Lorena Nolasco Monteiro do Rego (OAB: 47546/BA)
Advogado : Andréia Nolasco Monteir do Rego (OAB: 59276/BA)
Advogado : Vinicius Soares Magalhães (OAB: 59974/BA)
Devedor : Município de Santo Antônio de Jesus
Procurador : Wilson Chaves de França (OAB: 24359/BA)
Advogado : Lisiane Maria Guimarães Soares (OAB: 8852/BA)
PRECATÓRIO - 0023656-15.2016.8.05.0000 CREDOR - Rego Nolasco & Lins Advogados ADVOGADO - Andréia Nolasco Monteir do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego, Lorena Nolasco Monteiro do Rego, Luana Dias Avena, Mário Rodrigues Coelho Neto, Priscilla Silva de Jesus, Rafaella D'Andreamatteo, Vinicius Soares Magalhães, Vitor Moreno Soliano Pereira, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto - OAB 59276/BA8564/BA47546/BA41907/BA35428/BA35611/BA53690/BA59974/BA35320/BA11552/BA DEVEDOR - Município de Santo Antônio de Jesus Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo credor REGO, NOLASCO & LINS ADVOGADOS e devedor o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. A parte credora apresentou pedido de revisão dos cálculos (fls. 456/458), pugnando pela incidência do percentual de 38,53% a título de juros moratórios e pela aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, a partir de 29 de junho de 2018, face à declaração da inconstitucionalidade da TR, nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, ainda, pela aplicação do índice INPC até a apresentação do ofício precatório, conforme determinado pelo título executivo. O Setor de Cálculos certificou que a metodologia de aplicação dos juros moratórios segue o disposto pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91 (fl. 519). É o que importa relatar. DECIDO. Consoante esclarecido pela Contadoria, a incidência dos juros moratórios nem sempre obedece à diretriz de 0,5% (meio por cento). Confira-se, neste sentido, o disposto pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos Verifica-se, desta forma que o percentual dos juros a ser aplicado no caso da TR depende da meta da taxa Selic ao ano, definida em reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil - COPOM. Assim, em face do período apontado pela parte credora, à exceção do interregno compreendido pela graça constitucional, deve a Contadoria esclarecer, com precisão, os percentuais aplicados a título de juros moratórios. Considerando-se que a meta da taxa Selic variou no período de incidência, evidencia-se a justificativa por trás da diferença apurada em relação aos cálculos da credora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de modificação do percentual de juros de mora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de janeiro de 2022. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 18 de janeiro de 2022
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001716-86.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Alda Daltro Machado
Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA)
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