Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004254-74.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Fabio da Silva Assuncao
Advogado : Domicio Gramacho Filho (OAB: 4225/BA)
Devedor : Município de Canápolis
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo. O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 96): CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não encontra-se de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.03, datado de 07/06/2018, requisita a quantia de R$ 32.472,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), atualizada até 28/09/2017. Da análise do quantum requisitado, constata-se que houve um equívoco no cálculo dos juros moratórios. Tendo em vista, que o cálculo do NACP encontrou o percentual de 98%. Enquanto que, a parte credora indicou o percentual de 100,12%. Ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido em 28/09/2017 o valor de R$ 32.128,61 (trinta e dois mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) ao invés de R$ 32.472,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos). Certifico, também, ao realizar nova atualização para a data 30/08/2021, foi apurado o total de R$ 37.951,46 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 28/09/2017 até 29/11/2018 e após IPCA-E de 30/11/2018 até 30/08/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004662-31.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Maria Eunice Amarante de Matos
Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0004662-31.2019.8.05.0000 CREDOR - Maria Eunice Amarante de Matos ADVOGADO - Roberto de Oliveira Aranha - OAB 14903/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credora MARIA EUNICE AMARANTE DE MATOS e devedor o ESTADO DA BAHIA. O Setor de Cálculos apurou que o total devido ao credor é da monta de R$ 19.428,87 (dezenove mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 31 de junho de 2021. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando tal circunstância e o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, disposto pela Lei Estadual nº 9.446/2005, o pagamento deste processo deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor - RPV, visto que se encontra dentro do valor limite estipulado para o devedor. A competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifamos) Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento desta Requisição de Pequeno Valor -RPV não pode ocorrer neste Núcleo, razão pela qual DETERMINO O CANCELAMENTO do precatório mencionado. OFICIE-SE o Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho. Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004223-54.2018.8.05.0000 Precatório
Credora : Janilda Santos de Queiroz
Advogado : Domicio Gramacho Filho (OAB: 4225/BA)
Devedor : Município de Canápolis - Ba
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo. O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 121): CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não encontra-se de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.03, datado de 07/06/2018, requisita a quantia de R$ 32.472,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), atualizada até 28/09/2017. Da análise do quantum requisitado, constata-se que houve um equívoco no cálculo dos juros moratórios. Tendo em vista, que o cálculo do NACP encontrou o percentual de 98%. Enquanto que, a parte credora indicou o percentual de 100,12%. Ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido em 28/09/2017 o valor de R$ 32.128,61 (trinta e dois mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) ao invés de R$ 32.472,08 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos). Certifico, também, ao realizar nova atualização para a data 30/08/2021, foi apurado o total de R$ 37.951,46 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 28/09/2017 até 29/11/2018 e após IPCA-E de 30/11/2018 até 30/08/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021810-26.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Josenita de Oliveira Soares
Advogada : Edilene Coelho Reinel (OAB: 13901/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0021810-26.2017.8.05.0000 CREDOR - Josenita de Oliveira Soares ADVOGADO - Edilene Coelho Reinel - OAB 13901/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, sendo credora Josenita de Oliveira Soares e devedor o Estado da Bahia. A advogada Edilene Coelho Reinel postulou o benefício de pagamento superpreferencial, decorrente dos honorários contratuais devidos neste precatório, em razão da idade e por ser portadora de deficiência, por meio da petição de fl. 126/128. É o que importa relatar. DECIDO. Examinados detidamente os autos, verifica-se que não merecem prosperar as razões aduzidas pela ilustre advogada. Sobre o benefício da preferência requerido pelo patrono da credora, para fins de pagamento de precatórios, dispõe o art. 100,...

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