Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação14 Janeiro 2021
Gazette Issue2778
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002464-55.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Rosa Martins
Advogado : Joaquim dos Santos Seles (OAB: 8183/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Jose Rosa Martins e devedor o Estado da Bahia. À fl. 98, o comprovante de situação cadastral do CPF informa o falecimento do credor no ano de 2012, mais de seis anos antes da apresentação do precatório. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina, em seu art. 31: § 5o Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (grifos aditados). Verifica-se, desta forma, que compete ao juízo de origem a realização da sucessão processual, não sendo, portanto, de atribuição deste NACP. Isto posto, DETERMINO a suspensão da prática dos atos deste procedimento, até que a habilitação seja consumada e devidamente comunicada a este NACP, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, através de sucessão processual perante o Juízo da Execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 13 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004137-49.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Antonio Caetano da Silva
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0004137-49.2019.8.05.0000 CREDOR - Antonio Caetano da Silva ADVOGADO - Marcos Luiz Carmelo Barroso - OAB 16020/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Antonio Caetano da Silva e devedor o Estado da Bahia. À fl. 51, o credor postulou o benefício de pagamento superpreferencial em razão de doença grave, juntando relatório médico (fl. 52). O pagamento superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016. Por sua vez, nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada. Considerando que o credor comprovou ser portador de doença grave, nos termos definidos no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a). Sobre os valores incidirão os tributos devidos. Cadastre-se a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos. DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 13 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003508-12.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Rita dos Santos Gonçalves
Advogado : Nei George Pereira Prado (OAB: 8797/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Damia Mirian Lamego Bulos
PRECATÓRIO - 0003508-12.2018.8.05.0000 CREDOR - Rita dos Santos Gonçalves ADVOGADO - Nei George Pereira Prado - OAB 8797/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste Núcleo, sendo credora Rita dos Santos Gonçalves e devedor o Estado da Bahia, no qual houve deferimento do benefício superpreferencial em favor da credora, pendente de pagamento (fls. 68/69). O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 72): CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não encontra-se de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de f.02 requisita o valor R$ 396.579,57 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme memória de cálculo de fl.58-verso atualizada em 31/10/2017. Conforme art. 1º, § 2º, I do Decreto Judiciário 260/2014, o valor referente aos honorários sucumbenciais, deverá ser destacado: "§ 2º Em relação aos honorários advocatícios, observar-se-ão as seguintes regras: I - será expedido ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais". Assim, ao excluir o valor dos horários sucumbenciais dos cálculos deste precatório encontra-se R$ 393.579,57 (trezentos e noventa e três mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) ao invés de R$ 396.579,57 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Certifico ainda, que ao realizar nova atualização para 31/12/2020, foi apurado como devido o total de R$ 440.977,60 (quatrocentos e quarenta mil e novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), conforme planilha anexa. Certifico, também, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 31/10/2017 até 17/09/2018 e IPCA-E de 18/09/2018 até 31/12/2020, tudo com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a Lei 12.703/12 e graça constitucional conforme tabela anexa. Ante ao exposto, submeto a apreciação. Salvador, 11 de janeiro de 2021 ANTÔNIO BRAULIO CORDEIRO DE JESUS CAD. 969.267-3 O Decreto Judiciário que veda a inclusão da verba honorária sucumbencial no corpo do precatório do credor passou a viger a partir de 25 de abril de 2014, portanto seus efeitos incidirão nos precatórios recebidos após esta data, como no caso dos autos, pelo que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados de forma individualizada, nos termos do Decreto Judiciário nº 260/2014, razão pela qual determino seu expurgo do presente precatório, comunicando-se ao Juízo da Execução e dando-se ciência ao advogado credor. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima indicado, sem manifestação, promova-se o devido pagamento superpreferencial (fls. 68/69). DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 13 de janeiro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001308-61.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Frederico Souza Gabrelli
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Frederico Souza Gabrelli e devedor o Estado da Bahia. À fl. 79, o comprovante de situação cadastral do CPF informa o falecimento do credor no ano de 2018, mais de dois anos antes da apresentação do precatório. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina, em seu art. 31: § 5o Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do...

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