Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0027714-27.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Adélia Cardoso Rodrigues
Advogado : Nilvo Schwingel (OAB: 23387/BA)
Devedor : Municipal de Angical
PRECATÓRIO - 0027714-27.2017.8.05.0000 CREDOR - Adélia Cardoso Rodrigues ADVOGADO - Nilvo Schwingel - OAB 23387/BA DEVEDOR - Municipal de Angical Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora Adélia Cardoso Rodrigues e devedor o Município de Angical, no qual houve deferimento do benefício suprpreferencial em favor da credora, pendente de pagamento (fls. 67/69). O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 57): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.02, datado de 25/08/2017, requisita a quantia de R$ 56.837,83 (Cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizada até 30/06/2009. Da análise do quantum requisitado, constata-se que foi realizada a atualização deste precatório pelo índice da poupança. Ante o exposto, ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido em 31/10/2014 o valor de R$ 53.089,23 (Cinquenta e três mil, oitenta e nove reais e vinte e três centavos) ao invés de R$ 56.837,83 (Cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 31/07/2019, encontra-se o montante de R$ 66.305,75 (Sessenta e seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha anexa. Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 30/06/2009 até 04/12/2017 e após IPCA-E até 31/07/2019, tudo com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme planilha anexa. Salvador, 23 de agosto de 2019 Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima indicado, sem manifestação, promova-se o devido pagamento superpreferencial (fls. 67/69). DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 17 de março de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8031573-07.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. E. O. R.
Advogado: Iago Franco David (OAB:5180300A/BA)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:2936200A/BA)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:8291000A/BA)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:3806100A/BA)
Devedor: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.

Salvador, 16 de março de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

CY

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0012171-81.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Emilia Jesus Araújo
Advogado : Nilvo Schwingel (OAB: 23387/BA)
Devedor : Município de Angical
PRECATÓRIO - 0012171-81.2017.8.05.0000 CREDOR - Emilia Jesus Araújo ADVOGADO - Nilvo Schwingel - OAB 23387/BA DEVEDOR - Município de Angical Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora Emilia Jesus Araújo e devedor o Município de Angical, no qual houve deferimento do benefício suprpreferencial em favor da credora, pendente de pagamento (fls. 57/59). O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 51): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.02, datado de 04/04/2017, requisita a quantia de R$ 56.837,83 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e tres centavos), atualizada até 30/06/2009. Da análise do quantum requisitado, constata-se que foi realizada a atualização deste precatório pelo índice da poupança. Ante o exposto, ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido em 31/10/2014 o valor de R$ 53.089,24 (cinquenta e tres mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao invés de R$ 56.837,83 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e tres centavos). Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 31/07/2019, encontra-se o montante de R$ 66.011,39 (sessenta e seis mil, onze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexa. Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 30/06/2009 até 09/06/2017 e após IPCA-E até 31/07/2019, tudo com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme planilha anexa. Salvador, 23 de agosto de 2019 Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima indicado, sem manifestação, promova-se o devido pagamento superpreferencial (fls. 57/59). DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 17 de março de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8031781-88.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: N. M. D. J.
Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:0010492/BA)
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:3602500A/BA)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata- a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, consoante certificado nos autos...

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