Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação24 Maio 2021
Gazette Issue2867
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0007937-95.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Maria Graça Tamazi Costa Tourinho
Advogado : Tiana Camardelli Matos (OAB: 14767/BA)
Advogado : Lais da Costa Tourinho (OAB: 24024/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credora Maria Graça Tomazi Costa Tourinho e devedor o Estado da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício requisitando o crédito referente aos honorários contratuais do advogado Arx Tourinho, no Mandado de Segurança n.º 0007937-95.2013.8.05.0000, em nome de MARIA GRAÇA TOMAZI COSTA TOURINHO, viúva do referido advogado. Às fls. 436/437, o Espólio de Arx Tourinho requereu sua habilitação, bem como retificação do nome do credor para constar o nome do Espólio ao invés do nome da viúva do advogado, que é inventariante. À fl. 444, foi determinada a parte credora diligencias junto ao Juízo de origem, em 10 de abril de 2014, a devida retificação, o que não ocorreu até a presente data. Nesta senda, oficie-se à secretaria do Tribunal Pleno para prestar esclarecimentos quanto a titularidade do crédito, devendo, se for o caso, expedir ofício retificador. Esta decisão poderá ser encaminhada como ofício. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 20 de maio de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018226-82.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : Elmir Sales Santos
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 5ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba, sendo credor Elmir Sales Santos e devedor o Estado da Bahia. O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. ): CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não encontra-se de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl. 03, datado de 06/09/2016, requisita a quantia de R$ 91.318,16 (noventa e um mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), atualizada em 30/04/2014, conforme memória de cálculo de fls. 62. Da análise do quantum requisitado, constata-se a inclusão de parcela referente aos honorários sucumbenciais em desacordo com o Decreto 260/2014. De acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, ao excluir a parcela de honorários sucumbenciais da planilha de fl. 62, foi obtido como devido em 30/04/2014 o valor de R$ 83.331,98 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) ao invés de R$ 91.318,16 (noventa e um mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Ao realizar nova atualização para 30/04/2021, foi apurado como devido R$ 124.137,56 (cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Certifico, por fim, que para efeito de correção monetária foram utilizado os indicadores TR no período de 30/04/2014 até 13/09/2016 e após IPCA-E até 30/04/2021, com inclusão de juros de mora no mesmo período no percentual de 0,5%am, observada a graça constitucional e a Lei 12.703/12. O Decreto Judiciário que veda a inclusão da verba honorária sucumbencial no corpo do precatório do credor passou a viger a partir de 25 de abril de 2014, portanto seus efeitos incidirão nos precatórios recebidos após esta data, como no caso dos autos, pelo que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados de forma individualizada, nos termos do Decreto Judiciário nº 260/2014, razão pela qual determino seu expurgo do presente precatório, comunicando-se ao Juízo da Execução e dando-se ciência ao advogado credor. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 20 de maio de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014244-26.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : José Antônio de Sena
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor José Antônio de Sena, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 59º Lugar do 6º Lote. Às fls. 79/82, o credor requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame, responder a impugnação, para posterior apreciação. Havendo aquiescência expressa do(s) habilitado(s), em relação aos cálculos apresentados, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contas para o devido pagamento. Aguarde-se a publicação do competente Edital de pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 21 de maio de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0007265-48.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio Manoel Lima Campos Representado Por Maria da Conceição de Macedo Campos
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Pedro Milton de Brito (OAB: 2967/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 156/DF)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor o Espólio Manoel Lima Campos, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 81º Lugar do 4º Lote. Às fls. 124/343, os herdeiros do espólio credor: José Alberto de Macêdo Campos, Kátia Maria Macêdo de Lima Campos, Marcos Cézar Macêdo Campos, Olga Suelli Macêdo de Lima Campos e Maria da Conceição de Macêdo Campos requereram habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame,...

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