Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios
Data de publicação | 01 Julho 2022 |
Número da edição | 3127 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8017437-68.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: P. M. G. C.
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8017437-68.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: P.M.G.C. | ||
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Traslade-se para os presentes autos cópia dos embargos de declaração que a credora alega ter interposto, arquivando-se, em seguida, os autos respectivos. Após, retornem-me estes autos conclusos para decisão.
Salvador, 15 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
MDM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8014511-17.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: S. M. D. C. P.
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8014511-17.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: S.M.DE.C.P. | ||
Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912-A) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora S.M.DE.C.P. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro foi cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, juntando a documentação faltante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 21/05/2021, tendo feito a juntada da documentação ausente apenas em 24/05/2022, juntamente com o pedido de reconsideração.
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8020097-35.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. S. D.
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)
Devedor: M. D. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8020097-35.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: E.S.D. | ||
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) | ||
DEVEDOR: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora E.S.D. e devedor o MUNICÍPIO DE OLINDINA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro foi cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, requerendo, em síntese, a juntada da documentação faltante, sem contudo anexa os documentos ao pedido.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório com ausência de documentação, de forma que o cancelamento do registro do precatório é medida que se impõe. Ademais, se tivesse o credor juntado os documentos faltantes por ocasião do pedido de reconsideração, restaria configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8019619-27.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. G. D. D. S.
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8019619-27.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: M.DAS.G.D.DA.S. | ||
Advogado(s): PAULO RODRIGUES |
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