Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8019412-91.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: M. C. D. R.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor M. C. R. e devedor o Estado da Bahia.

I – Da regularidade do precatório

Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.

II – Da superpreferência

Analisando os autos, verifica-se que o credor possui mais de 60 (sessenta) anos – ID 28750736, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a condição de idoso.

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 28750736. Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 28749667.

Deste modo, sendo a parte credora idosa, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido desconto a título de honorários contratuais.

Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 17 de maio de 2022, de modo que este representa o momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.

Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.

Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2024 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2024.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista o disposto no caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 4 de julho de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8036440-43.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: I. R. N.
Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949-A)

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 7 de julho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8016564-68.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: P. R. D. J. B.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 6 de julho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8042056-62.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. A. D. S. N.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada por J. A. DE S. N., pleiteando nulidade da planilha de cálculo colacionada aos autos e a elaboração de novos cálculos.

Argumenta o requerente (petição de ID n. 28381848) que a planilha de cálculos de ID n. 28720766 contém erros materiais na aplicação dos índices monetários.

Analisando os argumentos colacionados, bem como visando a integração do contraditório e da ampla defesa em face de eventual mudança no documento impugnado (art. 27, §1º da Resolução n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça), DETERMINO a intimação do Estado da Bahia para que responda, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.209/2011), à impugnação apresentada.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 02 de junho de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

GLC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8004310-29.2022.8.05.0000...

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